Ceará
PROTOCOLO
ICMS 195, DE 10-12-2010
(DO-U DE 13-12-2010)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Obrigatoriedade
Confaz prorroga obrigatoriedade de uso da NF-e em função do
destino da mercadoria
Fica prorrogado
para 1-7-2011 o início da obrigatoriedade de emissão do documento,
em função do destino da mercadoria, para os contribuintes com atividades
econômicas especificadas, relacionadas à edição de livros,
jornais e revistas, conforme previsto no Protocolo ICMS 42, de 3-7-2009 (Link
Atos do Confaz do Portal COAD).
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,
São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira
do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo:
Cláusula
primeira Fica prorrogado para 1º de julho de 2011 o início
da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica
NF-e , modelo 55, nas situações previstas nos incisos da Cláusula
segunda do Protocolo 42/2009, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que
tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas:
Remissão COAD: Protocolo ICMS 42/2009 (Portal COAD)
Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
I destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
III de comércio exterior.
I 5811-5/2000 Edição de Livros;
II
5812-3/2000 Edição de Jornais;
III
5813-1/2000 Edição de Revistas;
IV
5821-2/2000 Edição Integrada a Impressão de Livros;
V
5822-1/2000 Edição Integrada a Impressão de Jornais;
VI
5823-9/2000 Edição Integrada a Impressão de Revistas.
Cláusula
segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de dezembro de 2010.
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