Ceará
PROTOCOLO
ICMS 197, DE 10-12-2010
(DO-U DE 14-12-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Gás Liquefeito de Gás Natural
Estabelecidos procedimentos nas operações interestaduais com
Gás Liquefeito derivado de Gás Natural
Este ato
estabelece os procedimentos a serem observados na apuração do valor
do ICMS devido ao Estado de origem nas operações interestaduais com
GLGN, tributado na forma prevista no Convênio ICMS 110/07 (Fascículo
40/2007), bem como institui relatórios destinados a informar a movimentação
com GLP e GLGN por distribuidora, as operações interestaduais com
GLGN realizadas, o resumo das operações interestaduais com GLGN, realizado
por distribuidora e a demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada
de destino, referente às operações com GLGN a ser apresentado
pela refinaria de petróleo ou suas bases. Estas disposições produzem
efeitos a partir de 1-2-2011, ficando revogado o Protocolo ICMS 33/2003 (Portal
COAD) a partir desta data. Os Anexos I a IV podem ser obtidos no Link
Atos do Confaz do Portal COAD.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina,
Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários
de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro
de 1966, Código Tributário Nacional:
CONSIDERANDO que o Gás Liquefeito derivado de Gás Natural GLGN
pode ser comercializado em conjunto com o Gás Liquefeito derivado de Petróleo,
não havendo distinção entre um e o outro produto;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos para identificar
o valor do ICMS devido à unidade federada de origem do GLGN, resolvem celebrar
o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com Gás
Liquefeito derivado de Gás Natural GLGN, tributado na forma estabelecida
pelo Convênio ICMS 110/07, deverão ser observados os procedimentos
previstos neste Protocolo para a apuração do valor do ICMS devido
à unidade federada de origem.
Cláusula segunda Os estabelecimentos industriais e importadores
deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado
de Gás Natural GLGN e de Gás Liquefeito de Petróleo
GLP, por operação.
§ 1º Para efeito do disposto no caput desta cláusula
a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada
produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média
ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior
ao da realização das operações.
§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá
constar o percentual de GLGN na quantidade total de saída, obtido de acordo
com o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Na operação de importação, o
estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro,
deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o
produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo;
§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGN,
o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido
sobre a operação própria, bem como o devido por substituição
tributária, incidente na operação.
Cláusula terceira O contribuinte substituído que realizar operações
interestaduais com os produtos a que se refere este protocolo deverá calcular
o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo
como referência a média ponderada dos três meses que antecedem
o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
Cláusula quarta Para efeito do cálculo do imposto devido à
unidade federada de destino, deverá ser utilizado o percentual de GLGN
apurado na forma da cláusula terceira.
Parágrafo único No campo informações complementares
da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere
o caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido
por substituição tributária, incidentes na operação
relativamente à quantidade proporcional de GLGN.
Cláusula quinta Ficam instituídos os relatórios conforme
modelos constantes nos Anexos I a IV deste Protocolo, destinados a:
I Anexo I: informar a movimentação com GLP e GLGN por distribuidora;
II Anexo II: informar as operações interestaduais com GLGN,
realizadas por distribuidora;
III Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais
com GLGN, realizadas por distribuidora;
IV Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada
de destino, referente às operações com GLGN a ser apresentado
pela refinaria de petróleo ou suas bases.
Parágrafo único Ato COTEPE aprovará o manual de instrução
contendo as orientações para o preenchimento dos anexos previstos
no caput desta cláusula.
Cláusula sexta O contribuinte substituído que tiver recebido
GLGN diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte
substituído, em relação à operação interestadual
que realizar, deverá:
I elaborar relatório da movimentação de GLP e GLGN realizada
no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I;
II elaborar relatório das operações realizadas no mês,
em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo
constante no Anexo II;
III elaborar relatório do resumo das operações realizadas
no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo
com o modelo constante no Anexo III;
IV protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua
localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao
mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo
as demais devolvidas ao contribuinte;
V entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de
cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria
de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;
VI remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas
nos termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLP de gás
natural, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia
da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.
Parágrafo único Se o valor do imposto devido à unidade
federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse
na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo
recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação
da unidade federada de destino;
II se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento
da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada
de origem.
Cláusula sétima A refinaria de petróleo ou suas bases,
de posse dos relatórios mencionados nas cláusulas anteriores, devidamente
protocolados pela unidade federada de localização do emitente, deverá:
I elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido,
relativo ao GLGN, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino,
de acordo com o modelo constante no Anexo IV;
II remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade
federada de destino, até o décimo quinto dia de cada mês, referente
ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição
ao fisco.
Parágrafo único O disposto nesta cláusula não dispensa
o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração
do ICMS substituição tributária GIA ST, prevista
no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.
Cláusula oitava O contribuinte responderá pelo recolhimento
dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada
de destino do GLGN, nas hipóteses:
I de entrega das informações previstas neste Protocolo fora
do prazo estabelecido;
II de omissão ou apresentação de informações
falsas ou inexatas.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II desta cláusula,
a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento
responsável o imposto devido na operação.
Cláusula nona Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios,
se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada
no dia útil imediatamente anterior.
Cláusula décima A refinaria de petróleo ou suas bases,
após a elaboração do Anexo IV, deverá:
I apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas
de destino do GLGN;
II efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas
de destino do GLGN, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá,
até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado
em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores
do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido,
do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2º Caso a unidade federada adote período de apuração
diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação
própria, anterior ao 10 (décimo) dia de cada mês, a dedução
prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação
de cada unidade federada.
§ 3º Se o imposto retido for insuficiente para comportar
a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino,
poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento
do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda
que localizado em outra unidade da Federação.
§ 4º Na hipótese de dilação, a qualquer
título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem,
a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias,
deverá ser recolhida no prazo fixado neste Protocolo.
Cláusula décima primeira Para efeito deste Protocolo:
I as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas
e autorizadas pela ANP;
II equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as
unidades de processamento de gás natural UPGN e as centrais de matéria-prima
petroquímica CPQ.
Cláusula décima segunda A base de cálculo e respectiva
alíquota do GLP e do GLGN, serão idênticas na mesma operação.
Cláusula décima terceira Aplica-se a este protocolo, no que
couber, as regras previstas no Convênio ICMS 81/93.
Cláusula décima quarta Este protocolo entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011, ficando revogado, a partir
dessa data, o Protocolo ICMS 33/2003, de 12 de dezembro de 2003.
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