Ceará
PROTOCOLO
ICMS 200, DE 10-12-2010
(DO-U DE 14-12-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção
Alteradas as disposições que tratam da substituição
tributária com materiais de construção
Este ato
altera o Protocolo ICMS 32, de 30-7-92 (Link Atos do Confaz do Portal
COAD), ajustando a relação de Estados para os quais, nas operações
interestaduais realizadas com os produtos especificados, fica atribuída
ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo
por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso ou consumo
do destinatário, com efeitos a partir de 1-1-2011.
Os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal,
neste ato representados pelos seus respectivos secretários de Fazenda ou
Finanças, reunidos em Vitória-ES, no dia 10 de dezembro de 2010, considerando
o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei
Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos
Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho
de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula
primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/92 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Cláusula
primeira Nas operações interestaduais com telhas, cumeeira
e caixas dágua de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra
de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90,
3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, realizadas
por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos
no Distrito Federal e nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná,
Rio de Janeiro, Roraima, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento
industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas
subsequentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.
Cláusula
segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2011.
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