Distrito Federal
PROTOCOLO
ICMS 200, DE 10-12-2010
(DO-U DE 14-12-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção
Alteradas as disposições que tratam da substituição
tributária com materiais de construção
Este ato
altera o Protocolo ICMS 32, de 30-7-92 (Link “Atos do Confaz” do Portal
COAD), ajustando a relação de Estados para os quais, nas operações
interestaduais realizadas com os produtos especificados, fica atribuída
ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo
por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso ou consumo
do destinatário, com efeitos a partir de 1-1-2011.
Os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal,
neste ato representados pelos seus respectivos secretários de Fazenda ou
Finanças, reunidos em Vitória-ES, no dia 10 de dezembro de 2010, considerando
o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei
Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos
Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho
de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula
primeira – A cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/92 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Cláusula
primeira – Nas operações interestaduais com telhas, cumeeira
e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra
de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90,
3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, realizadas
por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos
no Distrito Federal e nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná,
Rio de Janeiro, Roraima, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento
industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas
subsequentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.”
Cláusula
segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2011.
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