Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 155, DE 13-12-2002
(DO-U DE 19-12-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –
Combustível – Lubrificante
Modifica
as regras de substituição tributária do ICMS aplicáveis
aos combustíveis,
lubrificantes e outros produtos, com efeitos a partir de 1-1-2003.
Acréscimo de dispositivos ao Convênio ICMS 3, de 16-4-99 (Informativo
17/99).
O
Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua 108ª
Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro
de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº
87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira – Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999, com a seguinte
redação:
I – o § 8º à cláusula décima primeira:
“§ 8º – Na hipótese de dilação, a
qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada
de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade
federada de destino no prazo fixado neste Convênio.”;
II – o § 8º à cláusula décima segunda:
“§ 8º – Na hipótese de dilação, a
qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada
de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade
federada de destino no prazo fixado neste Convênio.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
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