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Confaz altera regras da substituição tributária aplicável nas operações com carvão destinado a MG

Protocolo ICMS 203/2010

18/12/2010 23:32:32

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PROTOCOLO ICMS 203, DE 10-12-2010
(DO-U DE 14-12-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Carvão Vegetal

Confaz altera regras da substituição tributária aplicável nas operações com carvão destinado a MG
Esta modificação do Protocolo 160, de 24-9-2010 (Fascículo 40/2010), trata da alteração da classificação fiscal do carvão vegetal oriundo de floresta nativa ou plantada, sujeito ao regime de substituição tributária, onde a responsabilidadepelo recolhimento foi atribuída ao destinatário localizado em Minas Gerais.

Os Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira – A cláusula primeira do Protocolo ICMS 160/2010, de 24 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com carvão vegetal oriundo de floresta nativa ou plantada, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH (4402.1000 – carvão vegetal de bambu, mesmo aglomerado e 4402.9000 – outros carvões vegetais, mesmo aglomerados) destinadas ao Estado de Minas Gerais por contribuinte dos Estados signatários, fica atribuída ao estabelecimento mineiro destinatário do carvão, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo as operações de entrada do carvão em seu estabelecimento, incluído o valor do frete.”.
Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

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