Paraná
PROTOCOLO
ICMS 2, DE 19-3-2009
(DO-U DE 23-3-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto de Higiene Pessoal e de Toucador
São Paulo e Paraná adotarão a substituição tributária
nas operações com cosméticos, perfumaria e artigos de higiene
e de toucador
Regras
produzirão efeitos a partir de 1-6-2009. Inexistindo preço máximo
de venda a varejo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado
pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro, impostos, contribuições, taxas de franquia e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual
de margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada).
OS
ESTADOS DE PARANÁ E SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Curitiba, Paraná,
no dia 16 de março de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13
de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro
de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as
mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação
na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), destinadas ao
Estado do Paraná ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações
subseqüentes.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre
a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando
for o caso, de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese
de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento
de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto neste Protocolo não se aplica:
I às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento
da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem;
III às operações, inclusive de importação e
decorrente de aquisição em licitação promovida pelo poder
público, que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável
pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição,
em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada
na mesma modalidade de substituição;
IV às operações interestaduais promovidas por contribuinte
varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado
de São Paulo.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição
passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações
Complementares do respectivo documento fiscal.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão
público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a
base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA
Ajustada), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+
MVA-ST original) x (1 ALQ inter)/(1- ALQ intra)] -1", onde:
I MVA-ST original é a margem de valor agregado indicada
no Anexo Único deste Protocolo;
II ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à
alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade
federada de destino.
§ 2º Nas operações interestaduais o remetente
deverá adotar as MVAs ajustadas indicadas no Anexo Único deste Protocolo,
de acordo com a alíquota interna incidente na unidade federada de destino,
salvo se a referida alíquota não estiver nele indicada, hipótese
em que o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma
do § 1º desta cláusula.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada).
Cláusula quarta Nas operações interestaduais realizadas
entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá
adotar as seguintes MVAs ajustadas:
§ 1º Para fins do disposto no caput desta cláusula,
consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges
e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital
da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento)
ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim
por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos
cônjuges, se a participação societária for de pessoa física
(Lei Federal 4.502/64, artigo 42, I, e Lei Federal 7.798/89, artigo 9º);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação
(Lei Federal 4.502/64, artigo 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%
(vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada
área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento),
nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal 4.502/64, artigo 42,
III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente,
de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se
refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, artigo
42, parágrafo único, I);
f) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano
anterior, mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu volume total de aquisições;
g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste
semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal 4.502/64,
artigo 42, parágrafo único, II);
h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra,
sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 2º Na hipótese do caput desta cláusula,
a unidade federada de destino poderá determinar que a retenção
e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária
sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação
às saídas subseqüentes que promover.
§ 3º Não caracteriza a interdependência referida
nas alíneas d e e do § 1º a venda
de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente
à industrialização de produtos do comprador.
Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária de que trata este Protocolo serão objeto de emissão
de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao
da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de
1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação
da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima O disposto neste Protocolo fica condicionado
a que:
I haja previsão, nas respectivas legislações estaduais,
da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II as operações internas com as mercadorias mencionadas no
Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária,
observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e
as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o
emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único Os Estados signatários acordam em adequar
as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária
em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação
própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária,
inclusive com relação às entradas de mercadorias provenientes
de outras Unidades da Federação.
Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção
do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o
arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho
de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas
as informações de operações interestaduais realizadas com
o Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo o Estado de
origem disponibilizar ao Fisco de destino o referido arquivo até o último
dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá
ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do
Fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata
esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação
relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste
SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10,
de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto
ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de junho de 2009. (Paraná Heron Arzua; São
Paulo Mauro Ricardo Machado Costa)
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
54,07 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
62,99 |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
45,75 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
50,90 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
50,90 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
57,87 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
49,69 |
3304.99.90 |
Preparações anti-solares |
47,63 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
47,63 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
47,63 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
50,90 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
50,90 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
50,90 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
59,31 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
45,72 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
33,92 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
70,36 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
35,52 |
3307.10.00 |
Cremes para barbear contendo ou não sabão |
54,41 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
54,41 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
51,73 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
51,73 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
50,90 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
30,90 |
3401.11.90 |
Outros sabões, produtos e preparações |
43,56 |
3 401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
43,56 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
50,90 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
51,63 |
4818.10.00 |
Papel higiênico |
48,12 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
81,02 |
4818.40.10 |
Fraldas |
30,68 |
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
66,04 |
4818.40.90 |
Absorventes higiênicos externos |
64,43 |
3923.30.00 3924.10.00 4014.90.90 |
Mamadeiras de borracha vulcanizada e plástico |
50,90 |
7010.20.00 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
50,90 |
5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
66,04 |
9603.2 |
Escovas de dentes, incluídas as de dentaduras, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos |
56,39 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
56,37 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético |
50,90 |
2847.00.00 |
Água oxigenada para uso cosmético |
50,90 |
3304.99 |
Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele |
50,90 |
3305.90.00 3203.00.1 |
Tinturas a base de henna em pó ou em creme |
38,27 |
2914.11.0 0 |
Acetona para uso cosmético |
50,90 |
33.01.90.30 |
Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como medicamentos |
50,90 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável e assemelhados |
50,90 |
8203.20 |
Pinças de depilação |
50,90 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
50,90 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
50,90 |
5601.21 |
Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes |
50,90 |
3307.90.00 |
Soluções para higiene ocular |
30,90 |
4202.1 |
Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
50,90 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
50,90 |
9605.00.00 |
Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas |
50,90 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes |
50,90 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
50,90 |
9025.11.10 |
Termômetros clínicos, inclusive o digital |
50,90 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
50,90 |
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