Paraná
PROTOCOLO
ICMS 3, DE 19-3-2009
(DO-U DE 23-3-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Colchoaria
São Paulo e Paraná adotarão a substituição tributária
nas operações com suportes elásticos para cama, colchões,
inclusive box, travesseiros e pillows
Regras
produzirão efeitos a partir de 1-6-2009. Inexistindo preço máximo
de venda a varejo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado
pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro, impostos, contribuições, taxas de franquia e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual
de margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada).
OS
ESTADOS DE PARANÁ E SÃO PAULO, neste Ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Curitiba, Paraná,
no dia 16 de março de 2009, considerando o disposto nos artigos 102
e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96,
de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10
de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar
o seguinte PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as
mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação
na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH), destinadas
ao Estado do Paraná ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída
ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às
operações subsequentes.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida,
quando for o caso, de frete, seguro, impostos, royalties relativos
a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual,
em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou
consumo.
Cláusula segunda O disposto neste Protocolo não se aplica:
I às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento
da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III às operações, inclusive de importação e
decorrente de aquisição em licitação promovida pelo
poder público, que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável
pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição,
em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada
na mesma modalidade de substituição;
IV às operações interestaduais promovidas por contribuinte
varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no
Estado de São Paulo.
Parágrafo único Na hipótese desta cláusula, a sujeição
passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações
Complementares do respectivo documento fiscal.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão
público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput,
a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos, contribuições, royalties relativos a franquias
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário
adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante,
do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada),
calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 ALQ inter) / (1- ALQ
intra)] -1", onde:
I MVA-ST original é a margem de valor agregado indicada
no Anexo Único deste protocolo;
II ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à
alíquota prevista para as operações substituídas, na
unidade federada de destino.
§ 2º Nas operações interestaduais o remetente
deverá adotar as MVAs ajustadas indicadas no Anexo Único deste
protocolo, de acordo com a alíquota interna incidente na unidade federada
de destino, salvo se a referida alíquota não estiver nele indicada,
hipótese em que o remetente deverá calcular a correspondente
MVA ajustada na forma do § 1º desta cláusula.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo,
o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado
ajustada (MVA Ajustada).
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação
da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada
de destino, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se,
do valor obtido, o imposto devido pela operação própria
do remetente.
Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão
de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada
de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente
ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro
de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto
na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado
a que:
I haja previsão, nas respectivas legislações estaduais,
da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II as operações internas com as mercadorias mencionadas no
Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária,
observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e
as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado
o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único Os Estados signatários acordam em adequar
as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária
em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação
própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária,
inclusive com relação às entradas de mercadorias provenientes
de outras Unidades da Federação.
Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção
do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem
o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho
de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas
as informações de operações interestaduais realizadas
com o Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo o Estado
de origem disponibilizar ao Fisco de destino o referido arquivo até
o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá
ser substituído por listagem em meio magnético, a critério
do Fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata
esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente
a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica,
nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005,
e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto
ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de junho de 2009. (Paraná Heron Arzua;
São Paulo Mauro Ricardo Machado Costa)
ANEXO ÚNICO
Código |
Descrição |
MVA (%) |
MVA(%) AJUSTADA CONF. ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DESTINO |
|
12% |
18% |
|||
9404.10.00 |
Suportes elásticos para cama |
65,86 |
|
78,00 |
9404.2 |
Colchões, inclusive box |
65,86 |
|
78,00 |
9404.90.00 |
Travesseiros e pillow |
65,86 |
|
78,00 |
(Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade