São Paulo
PROTOCOLO
ICMS 3, DE 19-3-2009
(DO-U DE 23-3-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Colchoaria
São Paulo e Paraná adotarão a substituição tributária
nas operações com suportes elásticos para cama, colchões,
inclusive box, travesseiros e pillows
Regras
produzirão efeitos a partir de 1-6-2009. Inexistindo preço máximo
de venda a varejo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado
pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro, impostos, contribuições, taxas de franquia e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual
de margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada).
OS
ESTADOS DE PARANÁ E SÃO PAULO, neste Ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Curitiba, Paraná,
no dia 16 de março de 2009, considerando o disposto nos artigos 102
e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13
de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com as
mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação
na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH), destinadas
ao Estado do Paraná ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída
ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às
operações subsequentes.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida,
quando for o caso, de frete, seguro, impostos, royalties relativos
a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual,
em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou
consumo.
Cláusula segunda – O disposto neste Protocolo não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento
da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações, inclusive de importação e
decorrente de aquisição em licitação promovida pelo
poder público, que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável
pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição,
em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada
na mesma modalidade de substituição;
IV – às operações interestaduais promovidas por contribuinte
varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no
Estado de São Paulo.
Parágrafo único – Na hipótese desta cláusula, a sujeição
passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações
Complementares” do respectivo documento fiscal.
Cláusula terceira – A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão
público competente.
§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput, a base
de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos, contribuições, royalties relativos a franquias
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário
adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante,
do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”),
calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ
intra)] -1", onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada
no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à
alíquota prevista para as operações substituídas, na
unidade federada de destino.
§ 2º – Nas operações interestaduais o remetente deverá
adotar as MVAs ajustadas indicadas no Anexo Único deste protocolo,
de acordo com a alíquota interna incidente na unidade federada de destino,
salvo se a referida alíquota não estiver nele indicada, hipótese
em que o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada
na forma do § 1º desta cláusula.
§ 3º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo,
o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado
ajustada (“MVA Ajustada”).
Cláusula quarta – O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação
da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada
de destino, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se,
do valor obtido, o imposto devido pela operação própria
do remetente.
Cláusula quinta – As mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão
de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta – O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada
de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente
ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro
de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto
na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima – O disposto neste protocolo fica condicionado
a que:
I – haja previsão, nas respectivas legislações estaduais,
da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II – as operações internas com as mercadorias mencionadas no
Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária,
observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e
as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado
o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único – Os Estados signatários acordam em adequar
as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária
em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação
própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária,
inclusive com relação às entradas de mercadorias provenientes
de outras Unidades da Federação.
Cláusula oitava – O estabelecimento que efetuar a retenção
do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem
o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho
de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas
as informações de operações interestaduais realizadas
com o Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo o Estado
de origem disponibilizar ao Fisco de destino o referido arquivo até
o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º – O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser
substituído por listagem em meio magnético, a critério
do Fisco de destino.
§ 2º – Fica dispensado da obrigação de que trata esta
cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a
obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica,
nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do
Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona – Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto
ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima – Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de junho de 2009. (Paraná – Heron Arzua;
São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa)
ANEXO ÚNICO
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
MVA (%) AJUSTADA CONF. |
|
12% |
18% |
|||
9404.10.00 |
Suportes elásticos para cama |
65,86 |
– |
78,00 |
9404.2 |
Colchões, inclusive box |
65,86 |
– |
78,00 |
9404.90.00 |
Travesseiros e pillow |
65,86 |
– |
78,00 |
(Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
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