Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 146, DE 13-12-2002
(DO-U DE 19-12-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas Gerais
Modifica
as regras para recolhimento do ICMS retido pelo contribuinte
substituto, quando este não tem inscrição estadual no cadastro
do
Estado destinatário do imposto, com efeitos a partir de 1-1-2003.
Acréscimo de dispositivos no Convênio ICMS 81, de 10-9-93 (Neste
Informativo, em remissão).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 108ª
Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 13 de dezembro
de 2002, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º
ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam acrescentados, com a redação
que se segue, os incisos V a VII à cláusula sétima do Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993:
“V – registro ou autorização de funcionamento expedido
por órgão competente pela regulação do respectivo
setor de atividade econômica;
VI – declaração de imposto de renda dos sócios nos
3 (três) últimos exercícios;
VII – outros documentos previstos na legislação da Unidade
da Federação de destino.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
REMISSÃO:
CONVÊNIO ICMS 81, DE 10-9-1993
“..........................................................................................................................................................................................
Cláusula primeira – Aos Convênios e Protocolos a serem firmados
entre os Estados e/ou Distrito Federal, concernentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), que estabeleçam o regime de substituição tributária,
aplicar-se-ão os procedimentos consignados neste Convênio, ressalvado
o disposto na cláusula décima quarta.
Cláusula segunda – Nas operações interestaduais realizadas
por contribuinte com as mercadorias a que se referem os correspondentes Convênios
ou Protocolos, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade
de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já
tenha sido retido anteriormente.
Cláusula terceira – (na redação do Convênio
56/97) – Nas operações interestaduais, entre contribuintes,
com mercadorias já alcançadas pela substituição
tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação
anterior deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal,
exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido
originalmente o imposto.
§ 1º – O estabelecimento fornecedor de posse da Nota Fiscal
de que trata o caput desta cláusula, visada na forma do § 5º
poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento
à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 2º – Em substituição a sistemática prevista
nesta cláusula, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer
forma diversa de ressarcimento.
§ 3º – O valor do ICMS retido por substituição
tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao
valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 4º – Quando for impossível determinar a correspondência
do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á
o valor do imposto retido quando da última aquisição do
produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.
§ 5º – A Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá
ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição
localiza-se o contribuinte, acompanhada de relação discriminando
as operações interestaduais.
§ 6º – A critério do Fisco de cada unidade federada,
a relação prevista no parágrafo anterior poderá
ser apresentada em meio magnético.
§ 7º – As cópias das GNR relativas às operações
interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas
ao órgão fazendário em cuja circunscrição
localiza-se o contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após
o pagamento;
§ 8º – Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo
anterior, os órgãos fazendários não deverão
visar nenhuma outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até
que se cumpra o exigido.
Cláusula quarta – No caso de desfazimento do negócio, se
o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto na cláusula
terceira, dispensando-se a apresentação da relação
de que trata os §§ 5º e 6º e o cumprimento do disposto no
§ 7º.
Cláusula quinta – A substituição tributária
não se aplica:
I – (na redação do Convênio ICMS 96/95) – às
operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição
da mesma mercadoria.
II – às transferências para outro estabelecimento, exceto
varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese
em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto
recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria
com destino a empresa diversa.
Cláusula sexta – (na redação do Convênio 127/95)
– O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNR), em agência do banco oficial da unidade federada destinatária,
ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário
do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos
Comerciais Estaduais (ASBACE), localizada na praça do estabelecimento
remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território
se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste,
em agência de banco credenciado pela unidade federada interessada.
§1º – Os bancos deverão repassar os valores arrecadados,
na forma estabelecida em Convênio específico, desde que a partir
de 1º de novembro de 1993 os recursos estejam disponíveis ao Estado
beneficiário até o terceiro dia útil após o efetivo
recolhimento.
§ 2º – (acrescentado pelo Convênio 78/96) – Deverá
ser utilizada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR) especifica
para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição
operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
regido por normas diversas.
Cláusula sétima – (na redação do Convênio
18/2000) – O sujeito passivo por substituição definido em
Protocolos e Convênios específicos, inscrever-se-á no cadastro
da Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da Unidade
da Federação destinatária das mercadorias, devendo, para
tanto, remeter para esta os seguintes documentos:
I – requerimento solicitando sua inscrição no cadastro de
contribuinte do Estado;
II – (na redação do Convênio 50/95) – cópia
autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e,
quando se tratar de sociedade por ações, também da ata
da última assembléia de designação ou eleição
da diretoria;
III – cópia do documento de inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);
IV – (na redação do Convênio 50/95) – cópia
do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável,
certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do
ICMS.
V – (na redação do Convênio 146/2002) – registro
ou autorização de funcionamento expedido por órgão
competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;
VI – (na redação do Convênio 146/2002) – declaração
de imposto de renda dos sócios nos 3 (três) últimos exercícios;
VII – (na redação do Convênio 146/2002) – outros
documentos previstos na legislação da Unidade da Federação
de destino.
§ 1º – O número de inscrição a que se refere
esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à
Unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.
§ 2º – Se o sujeito passivo por substituição não
providenciar a sua inscrição nos termos desta cláusula,
em relação à cada operação, deverá
efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado destinatário, por
ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio
de GNR, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 3º – (acrescentado pelo Convênio 95/2001) – No
caso previsto no parágrafo anterior, deverá ser emitida uma GNRE
distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações
complementares o número da Nota Fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.
Cláusula oitava – O sujeito passivo por substituição
observará as normas da legislação da Unidade da Federação
de destino da mercadoria.
Cláusula nona – A fiscalização do estabelecimento
responsável pela retenção do imposto será exercida,
conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas
nas operações, condicionando-se a do Fisco da Unidade da Federação
de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia
ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima – Constatado o não recolhimento do
ICMS por parte do sujeito passivo por substituição, a Unidade
da Federação de destino da mercadoria poderá suspender
a aplicação do respectivo Convênio ou Protocolo, em relação
ao inadimplente, enquanto perdurar a situação, sujeitando-se a
exigência do imposto às regras da legislação da Unidade
da Federação credora.
Parágrafo único – (acrescentado pelo Convênio 17/95)
– A Unidade da Federação destinatária poderá,
em substituição à suspensão do acordo previsto no
caput, exigir o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento
remetente, que deverá ser acompanhada da 3ª via da GNR.
Cláusula décima primeira – Constitui crédito tributário
da unidade federada de destino, o imposto retido, bem como a correção
monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com
ele relacionados.
Cláusula décima segunda – A Nota Fiscal emitida pelo sujeito
passivo por substituição conterá, além das indicações
exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo
para a retenção e o valor do imposto retido.
§ 1º – (Revogado pelo Convênio 19/94).
§ 1º – As operações sujeitas ao regime de substituição
tributária serão objeto de emissão de Nota Fiscal de subsérie
distinta, ou específica, neste caso se emitida pelo sistema eletrônico
de processamento de dados.
§ 2º – A inobservância do disposto no caput implica exigência
do imposto nos termos que dispuser a legislação da unidade federada
de destino.
Cláusula décima terceira – (na redação do
Convênio 108/98) – O estabelecimento que efetuar retenção
do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças ou
Tributação das Unidades da Federação de destino,
mensalmente:
I – (na redação do Convênio 109/2001) – arquivo
magnético com registro fiscal das operações interestaduais
efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas
pelo regime de substituição tributária, em conformidade
com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995,
até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização
das operações;
II – Guia Nacional de Informação e Apuração
do ICMS – Substituição Tributária, em conformidade
com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 4/93, de 9 de dezembro de 1993.
Cláusula décima terceira – O estabelecimento que efetuar
a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda,
Economia ou Finanças da Unidade da Federação de destino,
até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto substituído,
listagem contendo as seguintes indicações:
I – nome, endereço, CEP, número de inscrição
estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
II – número, série e subsérie e data da emissão
da Nota Fiscal;
III – valores totais das mercadorias;
IV – valor da operação;
V – valores do IPI e ICMS relativos à operação;
VI – valores das despesas acessórias;
VII – valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII – valor do imposto retido;
IX – nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número
do respectivo documento de arrecadação.
§ 1º – (na redação do Convênio 78/96) –
Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações
sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo
informará, por escrito, ao Fisco onde estiver inscrito como substituto
tributário, no prazo previsto no caput, esta circunstância.
§ 2º – (na redação do Convênio 78/96) –
O arquivo magnético previsto nesta cláusula substitui o exigido
pela cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995,
desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula,
mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.
§ 3º – (na redação do Convênio 78/96) O
sujeito passivo por substituição não poderá utilizar,
no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de
codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado (NBM/SH), exceto para os veículos automotores, em relação
aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo
industrial ou importador.
§ 4º – (na redação do Convênio 78/96) Poderão
ser objeto de arquivo magnético em apartado, as operações
em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.
§ 5º – (acrescentado pelo Convênio 78/96) – A unidade
federada de destino poderá exigir a apresentação de outras
informações que julgar necessárias.
§ 6° – (na redação do Convênio 73/99) –
Sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou
2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto
no inciso I do caput, deixar de informar por escrito não ter realizado
operações sob o regime de substituição tributária,
ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e
Apuração do ICMS – Substituição Tributária,
poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até
a regularização, aplicando-se o disposto no § 2° da cláusula
sétima.
Cláusula décima quinta – As Unidades da Federação
comunicarão à Secretaria Executiva da Comissão Técnica
Permanente do ICMS-COTEPE, que providenciará a publicação
no Diário Oficial da União:
I – qualquer alteração na alíquota ou na base de
cálculo da mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária;
II – a não adoção do regime de substituição
tributária nos casos de acordo autorizativo, até 30 (trinta) dias
contados da data da sua publicação no Diário Oficial da
União;
III – a adoção superveniente à manifestação
prevista no inciso anterior, do regime de substituição tributária;
IV – a denúncia unilateral de acordo.
Parágrafo único – As disposições dos incisos
III e IV somente obrigam o sujeito passivo por substituição ao
seu cumprimento após o decurso de, no mínimo, 15 (quinze) dias,
a contar da mencionada publicação no Diário Oficial da
União.
Cláusula décima sexta – (na redação do Convênio
51/96) – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, não se aplicando suas normas
aos Convênios e Protocolos celebrados até esta data, exceto as
contidas nas cláusulas terceira, sexta, sétima, décima
e décima quinta e no inciso I da cláusula quinta.”
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