Ceará
PROTOCOLO
ICMS 13, DE 3-4-2009
(DO-U DE 16-4-2009)
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
Alteradas as regras relativas à remessa de informações
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito
Modificação
no Protocolo ECF 4, de 24-9-2001 (link Atos do Confaz do Portal
COAD), determina que as unidades federadas poderão solicitar, a qualquer
momento, a entrega, no prazo máximo de trinta dias após a ciência,
de relatório impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade
ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.
Os Estados e o Distrito Federal, signatários deste Ato, representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação
e Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/2001,
de 6 de julho de 2001, e a necessidade de uniformização de procedimentos
relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito,
de débito, ou similares, de informações sobre as operações
realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar
o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação
o § 1º da cláusula segunda, do Protocolo ECF 04/2001, de 24 de
setembro de 2001:
§ 1º As unidades federadas poderão solicitar, a
qualquer momento, a entrega, no prazo máximo de trinta dias após a
ciência, de relatório impresso em papel timbrado da administradora,
introduzido por folha de rosto onde serão indicadas as informações
previstas nos incisos I e II, utilizando como padrão o exemplo do ANEXO
II, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em
meio eletrônico, onde serão informados:
I a razão social do estabelecimento;
II CNPJ;
III o número do estabelecimento cadastrado na administradora;
IV a data de emissão do relatório;
V a numeração das páginas;
VI o período solicitado no ofício;
VII a data das operações;
VIII identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação;
e
IX o valor da transação de crédito e de débito.".
Cláusula segunda Fica acrescido o § 5º, à cláusula
segunda, do Protocolo ECF 04/2001, com a seguinte redação:
§ 5º A critério da unidade federada, em substituição
ao relatório impresso de que trata o § 1º, poderá ser solicitado
a qualquer momento que as informações nele contidas sejam apresentadas
em meio magnético, em conformidade com o manual de orientação
e assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito,
de débito ou similar, de acordo com o processo de certificação
disponibilizado pela ICP-Brasil.
Cláusula terceira Fica acrescido o anexo II ao Protocolo ECF 04/2001,
com a seguinte redação:
ANEXOII
Relatório Impresso em Papel Timbrado
ANEXO |
||||
Data: |
p.: |
|||
CNPJ: |
Razão Social: |
|||
Número do Estabelecimento: |
Período: |
|||
COMPROVANTE DE PAGAMENTO |
PONTO DE VENDA |
DATA DA |
VALOR |
VALOR |
9999999999 |
999999 |
dd/mm/aaaa |
999.999,99 |
999.999,99 |
Total dia dd/mm/aaaa |
999.999,99 |
999.999,99 |
||
Total mês mm/aaaa |
999.999,99 |
999.999,99 |
||
Total ano aaaa |
999.999,99 |
999.999,99 |
||
Total relatório |
999.999,99 |
999.999,99 |
.
Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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