Ceará
PROTOCOLO
ICMS 5, DE 3-4-2009
(DO-U DE 16-4-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos especificados
CONFAZ fixa novas regras para a substituição tributária de lâminas de barbear, aparelho de barbear e isqueiro
=> Dentre as alterações promovidas no Protocolo ICMS 16/85 (Link “Atos do Confaz”
do Portal COAD), que produzem efeitos a partir de 1-6-2009, destacamos as seguintes:
a) estende o regime para as operações interestaduais realizadas por qualquer contribuinte;
b) fixa novos procedimentos para determinação da base de cálculo, com a adoção da margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada);
c) determina que o destinatário seja o responsável pelo ICMS devido sobre o frete na impossibilidade da inclusão do valor deste na composição da base de cálculo da operação, observada a adoção da MVA Ajustada; e
d) revoga dispositivos que tratavam do pedido de ressarcimento por parte dos distribuidores, depósitos e atacadistas, de regras para preenchimento da nota fiscal, da possibilidade do Estado de destino atribuir inscrição para o contribuinte substituto, entre outros.
OS
SECRETÁRIOS DE FAZENDA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista
o disposto no artigo 9° da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro
de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
5.172, de 25 de outubro de 1996) resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo
ICM 16/85, de 25 de julho de 1985, com as redações que seguem:
I – cláusula primeira:
“Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com
lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás,
não recarregável, relacionados no Anexo Único com a respectiva
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), realizadas
entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica
atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às saídas
subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento
destinatário.”;
II – cláusula segunda:
“Cláusula segunda – Nas operações interestaduais realizadas
por contribuinte com as mercadorias a que se refere este protocolo, a ele fica
atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo
por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.”;
III – cláusula terceira:
“Cláusula terceira – A base de cálculo do imposto, para
os fins de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente,
ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou
importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não
incluído no preço.”;
IV – cláusula quarta:
“Cláusula quarta – O valor do imposto retido corresponderá
à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula
segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte
que efetuar a substituição tributária.”;
V – cláusula quinta:
“Cláusula quinta – O imposto retido deverá ser recolhido,
a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da saída das mercadorias.”;
VI – cláusula décima primeira:
“Cláusula décima primeira – As unidades federadas signatárias
darão às operações internas o mesmo tratamento previsto
neste Protocolo.”;
VII – Anexo Único:
“ANEXO ÚNICO
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
CÓDIGO |
I |
aparelhos de barbear |
8212.10.20 |
II |
lâminas de barbear |
8212.20.10 |
III |
isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis |
9613.10.00 |
................................................................................................................................. ”.
Cláusula segunda – Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º,
3º e 4º à cláusula terceira, do Protocolo ICM 16/85, de
25 de julho de 1985 com as redações que seguem:
“§ 1º – Inexistindo os valores de que trata o caput,
a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
do percentual de margem de valor agregado ajustada (‘MVA ajustada’),
calculada segundo a fórmula ‘MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original)
x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1’, onde:
I – ‘MVA-ST original’ é a margem de valor agregado, para
operação interna, prevista no § 2º;
II – ‘ALQ inter’ é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III – ‘ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à
alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade
federada de destino.
§ 2º – A MVA-ST original é de 30%;
§ 3º – Da combinação dos §§ 1º e 2º,
o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações
interestaduais:
I – com relação ao § 1º:
Alíquota interna na unidade |
|||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
45,66% |
47,44% |
49,26% |
Alíquota interestadual de 12% |
37,83% |
39,51% |
41,23% |
II – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente
MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 4º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais
de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e
3º.”.
Cláusula terceira – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo
ICM 16/85, de 25 de julho de 1985:
I – §§1º e 2º da cláusula segunda;
II – §§1º e 2º da cláusula quarta;
III – cláusulas sexta, sétima, oitava, nona, décima.
Cláusula quarta – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de junho de 2009.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade