Ceará
PROTOCOLO
ICMS 8, DE 3-4-2009
(DO-U DE 16-4-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Disco Fonográfico Fita Virgem ou Gravada
CONFAZ fixa novas regras para a substituição tributária de disco fonográfico e fita virgem ou gravada
=> Dentre as alterações promovidas no Protocolo ICMS 19/85 (Link Atos do Confaz
do Portal COAD), que produzem efeitos a partir de 1-6-2009, destacamos as seguintes:
a) estende o regime para as operações interestaduais realizadas por qualquer contribuinte;
b) fixa novos procedimentos para determinação da base de cálculo, com a adoção da margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada);
c) determina que o destinatário seja o responsável pelo ICMS devido sobre o frete na impossibilidade da inclusão do valor deste na composição da base de cálculo da operação, observada a adoção da MVA Ajustada; e
d) revoga dispositivos que tratavam do pedido de ressarcimento por parte dos distribuidores, depósitos e atacadistas, de regras para preenchimento da nota fiscal, da possibilidade do Estado de destino atribuir inscrição para o contribuinte substituto, entre outros.
OS
SECRETÁRIOS DE FAZENDA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista
o disposto no artigo 9 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro
de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
5.172, de 25 de outubro de 1996) resolvem celebrar o seguinte, Protocolo:
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo
ICM 19/85, de 25 de julho de 1985, com as redações que seguem:
I cláusula primeira:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com
disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução
ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com
a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH),
realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo,
fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade
de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às saídas
subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento
destinatário;
II cláusula segunda:
Cláusula segunda Nas operações interestaduais realizadas
por contribuinte com as mercadorias a que se refere este Protocolo, a ele fica
atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo
por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.;
III cláusula terceira:
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para
os fins de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente,
ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou
importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não
incluído no preço.;
IV cláusula quarta:
Cláusula quarta O valor do imposto retido corresponderá
à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula
segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte
que efetuar a substituição tributária.;
V cláusula quinta:
Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido,
a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês
subsequente ao da saída das mercadorias.;
VI cláusula décima primeira:
Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias
darão às operações internas o mesmo tratamento previsto
neste Protocolo.;
VII item X do Anexo Único:
................................................................................................................................
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
CÓDIGO |
X |
OUTROS SUPORTES |
|
discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) |
8523.40.11 |
|
outros |
8523.29.90, 8523.40.19 |
................................................................................................................................ .
Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º,
3º e 4º à cláusula terceira, do Protocolo ICM 19/85, de
25 de julho de 1985 com as redações que seguem:
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput,
a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada),
calculada segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 ALQ inter) / (1
ALQ intra)] 1, onde:
I MVA-ST original é a margem de valor agregado, para
operação interna, prevista no § 2º;
II ALQ inter é o coeficiente correspondente à
alíquota interestadual aplicável à operação;
III ALQ intra é o coeficiente correspondente
à alíquota prevista para as operações substituídas,
na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é de 25%;
§ 3º Da combinação dos § 1º e 2º,
o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações
interestaduais:
I com relação ao § 1º:
Alíquota interna na unidade federada de destino |
|||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
40,06% |
41,77% |
43,52% |
Alíquota interestadual de 12% |
32,53% |
34,15% |
35,80% |
II nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente
MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais
de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e
3º..
Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo
ICM 19/85, de 25 de julho de 1985:
I §§ 1º e 2º da cláusula segunda;
II §§ 1º e 2º da cláusula quarta;
III cláusulas sexta, sétima, oitava, nona, décima.
Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de junho de 2009.
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