Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO NORMATIVO 3 COSIT, DE 9-4-98
(DO-U DE 20-4-98)
PESSOAS
JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Mudança de Opção
Esclarece os procedimentos para compensação dos valores pagos com os valores devidos do IRPJ e da CSLL, nos casos de mudança de opção do lucro presumido para lucro real.
O
COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda, nº 606,
de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto nos artigos 26 e 61 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no artigo 39 da Instrução
Normativa SRF nº 93, de 24 de dezembro de 1997,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais
da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e
aos demais interessados que:
a) para efeitos de se efetuar a compensação dos valores recolhidos
sob o regime do lucro presumido, anteriormente à opção
pela apuração do lucro real, a que se refere o artigo 39 da IN
93, de 1997, será observado o valor devido sob a nova forma de pagamento
escolhida;
b) o valor devido a que se refere a alínea anterior compreenderá
o imposto, bem como multa e juros moratórios, no caso de compensação
com valores pagos após a data de vencimento em relação
à nova opção;
c) os valores pagos a título de imposto serão utilizados para
compensar os valores devidos a esse título, da mesma forma que os valores
pagos a título de multa ou juros moratórios serão utilizados
para compensar valores devidos a cada um desses títulos;
d) apurado pagamento a maior a qualquer desses títulos, a diferença
será utilizada para compensar valores devidos de imposto, de multa e
de juros moratórios, nesta ordem;
e) após efetuadas as compensações de todos os valores recolhidos
sob o regime do lucro presumido, verificada a insuficiência de pagamento
de imposto devido sob a nova forma, sobre a diferença apurada incidirão
multa e juros moratórios desde o vencimento desse imposto até
o seu efetivo pagamento;
f) quitado integralmente o imposto, ficando pendente o pagamento da multa moratória,
o valor desta, no caso de procedimento espontâneo, será pago isoladamente,
tendo como termo final para seu cálculo a data de quitação
do imposto;
g) aplica-se o disposto na alínea anterior aos juros de mora pendentes
de pagamento;
h) quitado parcialmente o imposto devido, sobre esta parte incidirão
multa e juros moratórios até a data da quitação
parcial, e sobre a parte do imposto não paga será aplicado o procedimento
descrito na alínea “e”;
i) no caso de opção pelo lucro real trimestral, será observada
a quantidade de quotas escolhidas no pagamento do imposto sobre o lucro presumido.
(Carlos Alberto de Niza e Castro)
ANEXO
HIPÓTESES
– Valor pago referente ao lucro presumido no 1º trimestre: R$ 1.500,00
(30-4-98)
– Opção pelo pagamento do Imposto de Renda por estimativa
– Data na qual levanta-se a situação dos débitos:
20-5-98
– Valores devidos por estimativa:
– Janeiro: R$ 600,00
– Fevereiro: R$ 400,00
– Março: R$ 400,00
CÁLCULO DAS COMPENSAÇÕES:
Janeiro (vencimento 27-2-98):
Valor devido: R$ 600,00
Valor pago (em 30-4-98): R$ 1.500,00
Imposto quitado: R$ 600,00
Saldo para outros meses: R$ 1.500,00 – R$ 600,00 = R$ 900,00
Multa de mora (*): R$ 600,00 x 20% = R$ 120,00
Juros de mora (*): R$ 600,00 x 3,20% = R$ 19,20
*calculados de 1-3 a 30-4, data da quitação do imposto
FEVEREIRO (VENCIMENTO 31-3-98):
Valor devido: R$ 400,00
Saldo de valor pago (em 30-4-98): R$ 900,00
Imposto quitado: R$ 400,00
Saldo para outros meses: R$ 900,00 – R$ 400,00 = R$ 500,00
Multa de mora (*): R$ 400,00 x 9,9% = R$ 39,60
Juros de mora (*): R$ 400,00 x 1% = R$ 4,00
*calculados de 1-4 a 30-4, data da quitação do imposto
MARÇO (VENCIMENTO 30-4-98)
Valor devido: R$ 400,00
Saldo de valor pago (em 30-4-98): R$ 500,00
Imposto quitado: R$ 400,00
Saldo restante: R$ 500,00 – R$ 400,00 = R$ 100,00
Multa de mora: não há
Juros de mora: não há
COMPENSAÇÕES DE MULTA DE MORA:
Saldo de imposto pago a maior: R$ 100,00
Multa de mora devida referente a janeiro: R$ 120,00
Valor da multa quitado: R$ 100,00
Saldo não quitado: R$ 120,00 – R$ 100,00 = R$ 20,00
Valores devidos e não quitados em 20-5-98:
Imposto não há:
Multa:
– janeiro: R$ 20,00
– fevereiro: R$ 39,60
– total: R$ 59,60
Juros de mora:
– janeiro: R$ 19,20
– fevereiro: R$ 4,00
– total: R$ 23,20
Resultado das compensações:
A pessoa jurídica quitou a totalidade do Imposto de Renda devido sob
o regime de estimativa, ficando sujeita ao pagamento da multa de mora de R$
59,60 e de juros de mora de R$ 23,20.
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