Paraná
PROTOCOLO
ICMS 18, DE 3-4-2009
(DO-U DE 16-4-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Suco de Fruta e Bebidas não Alcoólicas
Sucos de frutas e bebidas não alcoólicas entrarão na substituição
tributária a partir de 1-7-2009
O
regime será adotado nas operações internas e interestaduais realizadas
entre MG, PR, RS e SC, devendo ser observada a aplicação da Margem
de Valor Agregado Ajustada.
Os
Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste
Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda,
de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Teresina, no dia 3 de
abril de 2009, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no
artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996,
resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com sucos
de frutas, chás e demais produtos listados no anexo único deste Protocolo,
entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída
ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) relativo às operações subsequentes.
Cláusula segunda O regime de que trata este Protocolo não se
aplica:
I à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa
industrial, importadora ou arrematante;
II às operações entre sujeitos passivos por substituição,
industrial, importador ou arrematante.
Parágrafo único Na hipótese desta cláusula, a substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover
a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira Caso o contribuinte substituído venha a promover
operação interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo
ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas,
recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto ao estabelecimento que
efetuou a retenção na operação anterior, nos termos previstos
na legislação vigente em cada Estado signatário.
Cláusula quarta A base de cálculo, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo
de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço
sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos
os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a
base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada),
calculada segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1-ALQ inter) / (1-ALQ intra)]-1,
onde:
I MVA-ST original é a margem de valor agregado prevista
no anexo único;
II ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à
alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade
federada de destino.
§ 2º Da fórmula do § 1º o remetente deve adotar,
conforme o caso, as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
MVA-ST original |
ALQ inter |
ALQ intra |
MVA ajustada |
39% |
7% |
12% |
46,9% |
17% |
55,7% |
||
18% |
57,6% |
||
19% |
59,6% |
||
25% |
72,4% |
||
12% |
12% |
39,0% |
|
17% |
47,4% |
||
18% |
49,2% |
||
19% |
51,0% |
||
25% |
63,1% |
||
43% |
7% |
12% |
51,1% |
17% |
60,2% |
||
18% |
62,2% |
||
19% |
64,2% |
||
25% |
77,3% |
||
12% |
12% |
43,0% |
|
17% |
51,6% |
||
18% |
53,5% |
||
19% |
55,4% |
||
25% |
67,8% |
§ 3º Nas demais hipóteses não previstas no §
2º, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na
forma do § 1º.
Cláusula quinta Em substituição ao disposto na cláusula
quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo
para fins de substituição tributária seja a média ponderada
dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista.
Cláusula sexta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
para as operações internas na unidade federada de destino da mercadoria,
sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido,
o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula sétima O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa
da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Cláusula oitava As unidades da Federação signatárias
adotarão o regime de substituição tributária também
nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo.
Cláusula nona O sujeito passivo por substituição deverá
transmitir à unidade Federada de destino, por meio eletrônico, mensalmente,
até o dia quinze do mês subsequente ao da realização das
operações, arquivo em meio digital, com registro fiscal das operações
interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores
zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período,
inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição
tributária, na forma estabelecida no Convênio ICMS 57/95.
Cláusula décima Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de julho de 2009.
ANEXO ÚNICO
Item |
Código |
Descrição |
MVA-ST original |
1 |
2009 |
Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
39 |
2 |
2202 |
Bebida não alcoólica, gaseificada ou não, não fermentada, pronta para consumo, adicionada de açúcar, ou de outros edulcorantes ou aromatizantes, não alcançada pelo Protocolo ICMS 11/91 |
43 |
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