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Alteradas as regras relativas à substituição tributária nas operações com materiais de construção entre São Paulo e Alagoas

Protocolo ICMS 21/2009

22/05/2009 22:38:22

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PROTOCOLO ICMS 21, DE 14-5-2009
(DO-U DE 15-5-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção

Alteradas as regras relativas à substituição tributária nas operações com materiais de construção entre São Paulo e Alagoas
Modificação no Protocolo ICMS 104, de 16-11-2008 (Fascículo 48/2008), que estabelece o regime entre os referidos Estados, deu nova redação à relação das operações destinadas ao Estado de Alagoas.

OS ESTADOS DE ALAGOAS E SÃO PAULO, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – O ANEXO I do Protocolo ICMS 104/2008, de 16 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ 
ANEXO I: OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS

NCM/SH

Descrição

MVA Original %

MVA (%) Ajustada cf. Alíquota
Interna do Estado Destino

     

12%

17%

25.22

Cal para construção civil

34,84

51,09

3816.00.1

argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins

33,53

49,62

39.16

revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

61,79

81,28

39.17

tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

30,74

46,49

39.18

revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

32,97

48,99

39.19

chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

81,49

103,36

39.20

39.21

veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28,17

43,61

39.21

telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil

81,49

103,36

39.22

banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

39,28

56,06

39.24

artefatos de higiene/toucador de plástico

74,51

95,54

3925.10.00 e
3925.90.00

telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos

43,84

61,17

3926.90

outras obras de plástico, para uso na construção civil

30,48

46,20

4005.91.90

fitas emborrachadas

27,14

42,46

40.09

tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil

42,35

59,50

4016.91.00

revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

81,49

103,36

48.14

papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

51,13

69,34

68.05

abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

35,90

52,27

68.11

caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto

57,35

76,31

69.10

pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

34,29

50,47

6912.00.00

artefatos de higiene/toucador de cerâmica

57,10

76,03

70.16

blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61,20

80,62

73.10

caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

58,53

77,63

73.24

artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

56,93

75,84

73.25

outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

56,93

75,84

7411.10.10

tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

27,67

43,05

74.12

acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

27,67

43,05

7418.20.00

artefatos de higiene/toucador de cobre

40,79

57,75

7607.19.90

manta de subcobertura aluminizada

34,19

50,36

76.08

tubos de alumínio, para uso na construção civil

14,49

28,28

7609.00.00

acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

39,96

56,82

7615.20.00

artefatos de higiene/toucador de alumínio

81,49

103,36

8419.1

aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

29,67

45,29

84.81

torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

30,18

45,86

85.16

aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes

37,09

53,61

85.35

aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V

45,09

62,57

85.36 – exceto posição 8536.50.90

aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas

33,54

49,63

85.37

quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica

40,31

57,21

85.38

partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

40,31

57,21

8543.70.92

eletrificadores de cercas

81,49

103,36

8544.49.00

fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil

37,17

53,70

85.46

isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

31,15

46,95

85.47

peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

63,94

83,69

90.19

banheira de hidromassagem

31,70

47,57

9107.00

interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer)

30,69

46,44

 ”

Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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