São Paulo
PROTOCOLO
ICMS 21, DE 14-5-2009
(DO-U DE 15-5-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção
Alteradas as regras relativas à substituição tributária
nas operações com materiais de construção entre São
Paulo e Alagoas
Modificação
no Protocolo ICMS 104, de 16-11-2008 (Fascículo 48/2008), que estabelece
o regime entre os referidos Estados, deu nova redação à relação
das operações destinadas ao Estado de Alagoas.
OS ESTADOS DE ALAGOAS E SÃO PAULO, neste Ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro
de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993,
e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula
primeira O ANEXO I do Protocolo ICMS 104/2008, de 16 de novembro de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO
I: OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original % |
MVA (%) Ajustada cf. Alíquota |
|
12% |
17% |
|||
25.22 |
Cal para construção civil |
34,84 |
|
51,09 |
3816.00.1 |
argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins |
33,53 |
|
49,62 |
39.16 |
revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
61,79 |
|
81,28 |
39.17 |
tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
30,74 |
|
46,49 |
39.18 |
revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
32,97 |
|
48,99 |
39.19 |
chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
81,49 |
|
103,36 |
39.20 39.21 |
veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
28,17 |
|
43,61 |
39.21 |
telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil |
81,49 |
|
103,36 |
39.22 |
banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
39,28 |
|
56,06 |
39.24 |
artefatos de higiene/toucador de plástico |
74,51 |
|
95,54 |
3925.10.00 e |
telhas, cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos |
43,84 |
|
61,17 |
3926.90 |
outras obras de plástico, para uso na construção civil |
30,48 |
|
46,20 |
4005.91.90 |
fitas emborrachadas |
27,14 |
|
42,46 |
40.09 |
tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil |
42,35 |
|
59,50 |
4016.91.00 |
revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
81,49 |
|
103,36 |
48.14 |
papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
51,13 |
|
69,34 |
68.05 |
abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo |
35,90 |
|
52,27 |
68.11 |
caixas dágua, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto |
57,35 |
|
76,31 |
69.10 |
pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
34,29 |
|
50,47 |
6912.00.00 |
artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
57,10 |
|
76,03 |
70.16 |
blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
61,20 |
|
80,62 |
73.10 |
caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço |
58,53 |
|
77,63 |
73.24 |
artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
56,93 |
|
75,84 |
73.25 |
outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
56,93 |
|
75,84 |
7411.10.10 |
tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
27,67 |
|
43,05 |
74.12 |
acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
27,67 |
|
43,05 |
7418.20.00 |
artefatos de higiene/toucador de cobre |
40,79 |
|
57,75 |
7607.19.90 |
manta de subcobertura aluminizada |
34,19 |
|
50,36 |
76.08 |
tubos de alumínio, para uso na construção civil |
14,49 |
|
28,28 |
7609.00.00 |
acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
39,96 |
|
56,82 |
7615.20.00 |
artefatos de higiene/toucador de alumínio |
81,49 |
|
103,36 |
8419.1 |
aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
29,67 |
|
45,29 |
84.81 |
torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
30,18 |
|
45,86 |
85.16 |
aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes |
37,09 |
|
53,61 |
85.35 |
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V |
45,09 |
|
62,57 |
85.36 exceto posição 8536.50.90 |
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas |
33,54 |
|
49,63 |
85.37 |
quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica |
40,31 |
|
57,21 |
85.38 |
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
40,31 |
|
57,21 |
8543.70.92 |
eletrificadores de cercas |
81,49 |
|
103,36 |
8544.49.00 |
fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil |
37,17 |
|
53,70 |
85.46 |
isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
31,15 |
|
46,95 |
85.47 |
peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
63,94 |
|
83,69 |
90.19 |
banheira de hidromassagem |
31,70 |
|
47,57 |
9107.00 |
interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer) |
30,69 |
|
46,44 |
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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