São Paulo
PROTOCOLO
ICMS 23, DE 3-6-2009
(DO-U DE 4-6-2009)
IMPORTAÇÃO
Tratamento Fiscal
São Paulo e Espírito Santo definem critérios a serem adotados
nas operações de importação por conta e ordem de terceiros
e de importação por encomenda
Recolhimento
do ICMS relativo à operação deverá ser efetuado pelo estabelecimento
importador em favor do Estado de localização do adquirente.
Os
Estados do Espírito Santo e de São Paulo, neste Ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto
nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Nas operações de importação
de bens ou mercadorias do exterior promovidas por estabelecimentos situados
no Estado do Espírito Santo ou de São Paulo, por conta e ordem de
adquirentes situados no outro Estado, na forma estabelecida na Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002 e nas Instruções Normativas SRF nos 225,
de 18 de outubro de 2002, e 247, de 21 de novembro de 2002, o recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo à operação
deverá ser efetuado pelo estabelecimento importador em favor do Estado
de localização do adquirente.
§ 1º Para os efeitos deste Protocolo considera-se:
I importação por conta e ordem de terceiro qualquer importação
em que sejam utilizados recursos do adquirente, inclusive adiantamentos para
quaisquer pagamentos relativos a essa operação;
II importador por conta e ordem de terceiros, a pessoa jurídica
que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria
adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá
compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados
com a transação comercial, como a realização de cotação
de preços e a intermediação comercial;
III adquirente, a pessoa física ou jurídica que contratar empresa
para importar por sua conta e ordem.
§ 2º O recolhimento do imposto incidente sobre as operações
de importação por conta e ordem de terceiros, contratadas até
o dia 20 de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido
até o dia 31 de maio de 2009 será disciplinado em convênio ICMS.
Cláusula segunda No momento do desembaraço aduaneiro de bem
ou mercadoria importada do exterior por conta e ordem de terceiro, o importador
deverá:
I providenciar o recolhimento do imposto devido ao Estado de localização
do adquirente, em nome deste, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE);
II emitir, concomitantemente:
a) documento fiscal de entrada, sem destaque do imposto;
b) documento fiscal relativo à saída, sem destaque do imposto, para
fins de acobertar o trânsito até o adquirente, fazendo referência
à GNRE e ao documento previsto na alínea a.
Cláusula terceira Tratando-se de importação por conta
e ordem de terceiro:
I o trânsito do bem ou da mercadoria importada até o adquirente
será acompanhado dos seguintes documentos:
a) das vias do documento fiscal referido na alínea b do inciso
II da cláusula segunda, observada a legislação pertinente;
b) da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
c) da cópia da Declaração de Importação (DI);
II na hipótese de a operação de importação ser
isenta ou não tributada, o trânsito do bem ou da mercadoria importada
deverá ser acobertado pela Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, emitida em favor
da unidade federada de localização do adquirente e devidamente visada,
de acordo com a legislação pertinente.
III se o adquirente for contribuinte do ICMS, este deverá emitir
documento fiscal relativo à entrada, incluindo no seu valor, quando cabível,
frete, seguro e demais despesas, com destaque do imposto, se devido, observada
a disciplina regulamentar aplicável às entradas decorrentes de importação.
Cláusula quarta O disposto nas cláusulas primeira, segunda
e terceira deste Protocolo não se aplica à operação de importação
por encomenda, realizada pelo importador, seguida de venda a encomendante situado
no outro Estado.
§ 1º Para os efeitos deste Protocolo, considera-se importação
por encomenda a operação de importação que, cumulativamente,
observe o seguinte:
I Seja promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias
no exterior para revenda a encomendante predeterminado, devidamente habilitado
nos termos da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de
2006.
II Atenda aos requisitos e condições previstos na Legislação
Federal para a atuação de pessoa jurídica importadora em operações
procedidas para revenda a encomendante predeterminado, especialmente os previstos
na Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006;
III Seja realizada sem quaisquer recursos ou adiantamentos, mesmo que
a título de garantias de pagamento do encomendante;
IV O registro da Declaração de Importação (DI) tenha
a prévia vinculação do importador por encomenda ao encomendante,
no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 2º Para o cumprimento da exigência de prévia vinculação
a que se refere o inciso IV do § 1º:
I o encomendante paulista, quando contribuinte do ICMS, deverá comunicar
à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo indicando:
a) nome empresarial, número de inscrição do importador por encomenda
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes
do ICMS;
b) prazo ou operações para os quais o importador foi contratado;
II o importador por encomenda, ao registrar a DI, deverá informar,
em campo próprio, o número de inscrição do encomendante
no CNPJ.
§ 3º Qualquer alteração nas informações
referidas nas alíneas a e b do inciso I do §
2º também deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda
do Estado de São Paulo.
Cláusula quinta Relativamente à operação de importação
por encomenda:
I o sujeito ativo da obrigação tributária é o Estado
de localização do importador por encomenda, mesmo que o encomendante
esteja situado no outro Estado, desde que tenha ocorrido a entrada física
do bem ou da mercadoria importada do exterior no estabelecimento do importador
(Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, artigo 11, inciso I, alínea
d, e § 3º);
II o importador por encomenda e o encomendante ficam obrigados a manter,
pelo prazo decadencial e em boa guarda e ordem, os documentos e registros relativos
às transações em que intervierem, bem como a apresentá-los
à fiscalização estadual, quando exigidos;
III as Secretarias de Fazenda concordam em estabelecer procedimento especial
e prioritário de fiscalização do importador por encomenda e do
encomendante, para averiguar indícios de incompatibilidade entre os volumes
transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira
ou o capital social ou, ainda, o patrimônio líquido do importador
ou do encomendante;
IV a fiscalização do estabelecimento do importador ou do encomendante
será exercida conjunta ou isoladamente, por ambos os Estados, devendo a
atuação no território do outro Estado ser precedida de comunicação
entre as Secretarias de Fazenda;
Cláusula sexta A entrega de bem ou mercadoria importada do exterior
por depositário estabelecido em recinto alfandegado, seja por conta e ordem
de terceiro ou por encomenda, deverá observar o previsto no Convênio
ICMS 143/2002, de 13 de dezembro de 2002, e somente poderá ser efetuada
mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do
ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e
dos outros documentos exigidos pela legislação do Estado ao qual é
devido o imposto incidente na operação de importação.
§ 1º Além dos requisitos previstos no caput, quando
o titular da competência para cobrar o imposto for o Estado de São
Paulo, deverá ser obtida autorização de entrega mediante acesso
ao endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/recintoalfandegado,
observada a disciplina pertinente.
§ 2º Ao depositário estabelecido em recinto alfandegado
que não cumprir o disposto nesta cláusula será atribuída
a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na importação
e dos acréscimos devidos.
Cláusula sétima Ficam os Estados signatários autorizados
a:
I em relação às operações de importação
realizadas por contribuintes localizados no território do outro Estado,
solicitar as informações correspondentes diretamente à Receita
Federal do Brasil;
II em relação a todas as operações interestaduais
realizadas pelos importadores localizados no território do outro Estado,
notificá-los a entregar diretamente tais informações, por meio
digital, à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único Fica vedada a divulgação das informações
obtidas na forma desta cláusula, bem como a sua utilização para
fins que não sejam os trabalhos fiscais, tendo em vista a preservação
do sigilo fiscal.
Cláusula oitava As disposições deste Protocolo deverão
ser alteradas:
I se ocorrerem alterações na legislação federal que
importem em modificação da natureza jurídica dos institutos da
importação por conta e ordem de terceiros ou da importação
por encomenda;
II caso se evidencie que os instrumentos previstos neste Protocolo sejam
insuficientes para atender o controle das operações pelos Estados
signatários.
Cláusula nona Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto
ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência
mínima de:
I 30 (trinta) dias, quando a denúncia decorrer da constatação
da inobservância da disciplina prevista neste Protocolo;
II 180 (cento e oitenta) dias, nas demais hipóteses.
Cláusula décima Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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