São Paulo
PROTOCOLO
ICMS 24, DE 3-6-2009
(DO-U DE 4-6-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
Remessas de autopeças de São Paulo para o Espírito Santo
ficarão sujeitas à substituição tributária
Normas
produzem efeitos a partir de 1-7-2009, devendo o regime ser adotado também
nas operações internas.
Os
Estados do Espírito Santo e São Paulo, neste Ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos artigos
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96,
de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10
de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as
mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação
na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), destinadas ao
Estado do Espírito Santo, fica atribuída ao estabelecimento remetente,
na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) relativo às operações subsequentes.
§ 1º O disposto neste Protocolo aplica-se às operações
com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados
no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos
os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam
adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio
de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas
e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes,
componentes e acessórios;
§ 2º O disposto no caput aplica-se, também, às
operações com os produtos relacionados no § 1º destinados
à:
I aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento
de peças partes ou equipamentos;
II integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do
destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de
alíquotas.
§ 3º Mediante acordo com o fisco de localização do
estabelecimento destinatário, o regime previsto neste Protocolo poderá
ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças,
partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda
que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de
sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor,
para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º
da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários,
para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja
efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
§ 4º A responsabilidade prevista no § 3º poderá
ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções
da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores
e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
§ 5º Para os efeitos deste Protocolo, equipara-se a estabelecimento
de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante
de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários
integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante
contrato de fidelidade.
Cláusula segunda O disposto neste Protocolo não se aplica:
I às transferências promovidas pelo industrial, das mercadorias
por ele fabricadas, ou pelo importador, das mercadorias por ele diretamente
importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto
varejista;
II às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem;
III às operações que destinem mercadorias a outro estabelecimento
responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por
substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra
mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
Parágrafo único Na hipótese desta cláusula, a sujeição
passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações
Complementares do respectivo documento fiscal.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente,
ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou
importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não
incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a
base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada),
calculada segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original)
x (1 ALQ inter) / (1 ALQ intra)] 1", onde:
I MVA-ST original é a margem de valor agregado prevista
no § 2º;
II ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à
alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade
federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é:
I 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento),
tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores,
para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º
da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas
e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição
seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º,
o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações
interestaduais:
I quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis
inteiros e cinquenta centésimos por cento):
|
Alíquota Interna no ES |
|
17% |
Alíquota Interestadual de 7% |
41,7% |
II quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):
|
Alíquota Interna no ES |
|
17% |
Alíquota Interestadual de 7% |
56,87% |
III nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente
MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais
de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e
3º.
§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado
ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço
efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas
a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos
naquele preço.
Cláusula quarta O valor do imposto retido corresponderá à
diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula
segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte
que efetuar a substituição tributária.
Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor
da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subsequente
ao da saída das mercadorias.
Cláusula sexta Os Estados signatários adotarão o regime
de substituição tributária também nas operações
internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observando os percentuais
previstos nos incisos I e II do § 2º da cláusula segunda e o
prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quarta.
Cláusula sétima Este Protocolo poderá ser denunciado,
em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este Protocolo entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de julho de 2009.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
Catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10 |
2 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
39.17 |
3 |
Protetores de caçamba |
3918.10.00 |
4 |
Reservatórios de óleo |
3923.30.00 |
5 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
3926.30.00 |
6 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
4010.3 5910.0000 |
7 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
4016.93.00 |
8 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
4016.10.10 |
9 |
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados |
4016.99.90 5705.00.00 |
10 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
5903.90.00 |
11 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
5909.00.00 |
12 |
Encerados e toldos |
6306.1 |
13 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
6506.10.00 |
14 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
68.13 |
15 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.11.00 |
16 |
Espelhos retrovisores |
7009.10.00 |
17 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.00 |
18 |
Cilindro de aço para GNV Gás Natural Veicular |
7311.00.00 |
19 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
73.20 |
20 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.25, exceto |
21 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
7806.00 |
22 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.90 |
23 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
8301.20 8301.60 |
24 |
Chaves apresentadas isoladamente |
8301.70 |
25 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.10.00 |
26 |
Triângulo de segurança |
8310.00 |
27 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8407.3 |
28 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
8408.20 |
29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 |
84.09.9 |
30 |
Cilindros hidráulicos |
8412.21.10 |
31 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
84.13.30 |
32 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
33 |
Compressores e turbocompressores de ar |
8414.80.1 |
34 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 |
84.13.91.90
84.14.90.10 |
35 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
8415.20 |
36 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.23.00 |
37 |
Filtros a vácuo |
8421.29.90 |
38 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
8421.9 |
39 |
Extintores, mesmo carregados |
8424.10.00 |
40 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.31.00 |
41 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
8421.39.20 |
42 |
Macacos |
8425.42.00 |
43 |
Partes para macacos do item 42 |
8431.1010 |
44 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
84.31.49.2 |
45 |
Válvulas redutoras de pressão |
8481.10.00 |
46 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
8481.20.90 |
47 |
Válvulas solenóides |
8481.80.92 |
48 |
Rolamentos |
84.82 |
49 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
84.83 |
50 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
84.84 |
51 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
8505.20 |
52 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
8507.10.00 |
53 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
85.11 |
54 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
8512.20 8512.40 8512.90 |
55 |
Telefones móveis |
8517.12.13 |
56 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
85.18 |
57 |
Aparelhos de reprodução de som |
85.19.81 |
58 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.50.1 |
59 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia |
8527.2 |
60 |
Antenas |
8529.10.90 |
61 |
Circuitos impressos |
8534.00.00 |
62 |
Selecionadores e interruptores não automáticos |
8535.30.11 |
63 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
8536.10.00 |
64 |
Disjuntores |
8536.20.00 |
65 |
Relés |
8536.4 |
66 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 |
8538 |
67 |
Interruptores, seccionadores e comutadores |
8536.50.90 |
68 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
8539.10 |
69 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
8539.2 |
70 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
8544.20.00 |
71 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
8544.30.00 |
72 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas |
87.07 |
73 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 |
87.08 |
74 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
8714.1 |
75 |
Engates para reboques e semirreboques |
8716.90.90 |
76 |
Medidores de nível |
9026.10.19 |
77 |
Manômetros |
9026.20.10 |
78 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
90.29 |
79 |
Amperímetros |
9030.33.21 |
80 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
9031.80.40 |
81 |
Controladores eletrônicos |
9032.89.2 |
82 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
9104.00.00 |
83 |
Assentos e partes de assentos |
9401.20.00 9401.90.90 |
84 |
Acendedores |
9613.80.00 |
85 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
4009 |
86 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
4504.90.00 6812.99.10 |
87 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
4823.40.00 |
88 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
89 |
Cilindros pneumáticos |
8412.31.10 |
90 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
91 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
8413.60.19 8413.70.10 |
92 |
Motoventiladores |
8414.59.10 8414.59.90 |
93 |
Filtros de pólen do ar-condicionado |
8421.39.90 |
94 |
Máquina de vidro elétrico de porta |
8501.10.19 |
95 |
Motor de limpador de para-brisa |
8501.31.10 |
96 |
Bobinas de reatância e de autoindução |
8504.50.00 |
97 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
8507.20 8507.30 |
98 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
8512.30.00 |
99 |
Sensor de temperatura |
9032.89.82 |
100 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
9027.10.00 |
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