São Paulo
PROTOCOLO
ICMS 25, DE 3-6-2009
(DO-U DE 4-6-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto Farmacêutico
Remessas de produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano,
de São Paulo para o Espírito Santo ficarão sujeitas à substituição
tributária
Normas
produzem efeitos a partir de 1-7-2009, condicionadas a que as operações
internas estejam também submetidas à substituição tributária.
OS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E SÃO PAULO, neste Ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto
nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96,
de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10
de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os
produtos listados no Anexo Único, com a respectiva classificação
na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), destinadas ao
Estado do Espírito Santo, fica atribuída ao estabelecimento remetente,
na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre
a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando
for o caso, de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese
de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento
de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto neste Protocolo não se aplica:
I às transferências promovidas pelo industrial, das mercadorias
por ele fabricadas, ou pelo importador, das mercadorias por ele diretamente
importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto
varejista;
II às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem;
III às operações que destinem mercadorias a outro estabelecimento
responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por
substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra
mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
IV às saídas interestaduais destinadas a contribuintes distribuidores
hospitalares, assim entendidos aqueles definidos na legislação da
Unidade da Federação de destino.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição
passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento
de pessoa diversa.
§ 2º Na hipótese de saídas interestaduais promovidas
por fabricante ou importador, com destino a contribuinte classificado como distribuidor
hospitalar conforme critério estabelecido pela legislação
da Unidade da Federação de destino, não se aplica a retenção
antecipada de que trata este Protocolo, aplicando-se às saídas subsequentes
conforme previsto na legislação.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público
competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, nas saídas
do industrial fabricante ou quando se tratar de medicamento que não tenha
seu preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa
do segmento econômico, a base de cálculo será o preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições, royalties relativos a franquias e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 ALQ inter) / (1
ALQ intra)] 1", onde:
I MVA-ST original é a margem de valor agregado prevista
no Anexo Único deste Protocolo;
II ALQ inter é o coeficiente correspondente à
alíquota interestadual aplicável à operação;
III ALQ intra é o coeficiente correspondente
à alíquota interna prevista para as operações substituídas,
na unidade federada de destino.
§ 2º O remetente deverá adotar as seguintes MVAs ajustadas
nas operações interestaduais:
I quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 38,24% (trinta
e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) da lista positiva:
|
Alíquota Interna no ES |
|
17% |
Alíquota Interestadual de 7% |
54,89% |
II quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento):
|
Alíquota Interna no ES |
|
17% |
Alíquota Interestadual de 7% |
58,41% |
III quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 33% (trinta e três por cento):
|
Alíquota Interna no ES |
|
17% |
Alíquota Interestadual de 7% |
49,02% |
IV nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente
MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais
de margem de valor agregado ajustada definidos no § 2º desta Cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas na unidade federada
de destino, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se,
do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária de que trata este Protocolo serão objeto de emissão
de documento fiscal específico, não podendo conter mercadorias não
sujeitas ao regime.
Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa
da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou
através de documento de arrecadação previsto na legislação
da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima O disposto neste Protocolo fica condicionado
a que:
I haja previsão, nas respectivas legislações estaduais,
da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II as operações internas com as mercadorias mencionadas neste
instrumento estejam submetidas à substituição tributária.
Parágrafo único Os Estados signatários acordam em adequar
as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária
em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação
própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária,
com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras
Unidades da Federação.
Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção
do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o
arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de
1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações
de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino do
mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao Fisco
de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega
do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser
substituído por listagem em meio magnético, a critério do Fisco.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta
cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação
relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste
SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10,
de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto
ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de julho de 2009.
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
||
LISTA NEGATIVA |
LISTA POSITIVA |
LISTA NEUTRA |
||
30.02 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária |
33,00 |
38,24 |
41,38 |
30.03 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
33,00 |
38,24 |
41,38 |
30.04 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
33,00 |
38,24 |
41,38 |
30.05 |
Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
33,00 |
||
30.06.60 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas |
33,00 |
38,24 |
41,38 |
30.06.70.00 |
Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos |
|
|
41,38 |
29.36 |
Provitaminas e vitaminas |
|
|
41,38 |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas |
41,38 |
||
9018.32.1 |
Agulhas para seringas |
41,38 |
||
3926.90 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos DIU) |
41,38 |
||
4015.11.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento |
41,38 |
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