Bahia
PROTOCOLO
ICMS 26, DE 3-4-2009
(DO-U DE 25-6-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Gado Reajuste de Preço
Estados são autorizados a instituir a substituição tributária
nas remessas de gado a partir de 1-8-2009
O
regime se aplicará na diferença de preço apurada depois da remessa
nas operações interestaduais de gado em pé para abate, realizadas
entre produtores agropecuários e abatedores ou frigoríficos. A responsabilidade
pelo cálculo do ICMS incidente sobre as diferenças decorrentes de
reajuste de preços será atribuída ao abatedor ou frigorífico,
que recolherá o imposto em favor da Unidade da Federação de origem
do gado em pé.
Os Estados da Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rondônia
e Tocantins, neste Ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos artigos
102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996 e
Considerando que nas operações e prestações interestaduais
entre produtores agropecuários e estabelecimentos abatedores de gado vem
ocorrendo, invariavelmente, reajuste de preço depois da remessa ou prestação
e após a apuração do peso morto dos animais abatidos;
Considerando a conveniência em eleger tais estabelecimentos abatedores
responsáveis tributários em relação ao ICMS próprio
devido à unidade federada de origem do gado, decorrente desses reajustes
do valor da operação, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais realizadas
por produtor agropecuário com gado em pé para abate, ficam os Estados
signatários, quando remetentes, autorizados a atribuir ao estabelecimento
abatedor ou frigorífico destinatários situados em território
de Estado signatário, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido
ao Estado remetente em virtude de diferenças, se houver, relativas a reajustes
do valor da operação ou prestação depois da remessa.
§ 1º Para efeito desta cláusula é obrigatória
a inscrição dos responsáveis tributários no Cadastro de
Contribuintes nas unidades federadas remetentes do gado, como sujeitos passivos
por substituição, cujas regras deverão ser observadas conforme
cláusula sétima, do Convênio ICMS nº 81/93.
§ 2º A responsabilidade tributária poderá ser
transferida, individualmente, em relação a cada estabelecimento abatedor
ou frigorífico, a critério do Estado remetente, mediante expedição
de ato específico que, dentre outras exigências, faculta:
I prever a responsabilidade subsidiária do produtor agropecuário
remetente do gado;
II exigir garantias reais do responsável tributário quanto
ao pagamento do imposto devido;
III impor ao estabelecimento abatedor ou frigorífico o cumprimento
de obrigações tributárias acessórias relacionadas com a
responsabilidade tributária que lhe for imposta;
IV eleger comarcas judiciais no território do Estado remetente como
foro competente para dirimir dúvidas e questões relacionadas com o
cumprimento das obrigações tributárias, por parte do contribuinte
e responsável tributário.
§ 3º As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação
ou Gerência de Receita dos Estados signatários deste Protocolo exercerão,
na defesa de seus interesses, fiscalização nas empresas que se relacionarem
com as disposições contidas neste Protocolo, com a finalidade de verificarem
a exatidão dos valores das operações e dos recolhimentos realizados,
cujas regras deverão ser observadas conforme cláusula nona do Convênio
ICMS nº 81/93.
Cláusula segunda O ICMS a ser recolhido será calculado mediante
a aplicação da alíquota do imposto vigente para as operações
e prestações interestaduais sobre o preço total efetivamente
pago ao remetente, deduzindo-se deste valor o ICMS relativo à primeira
operação.
Cláusula terceira O imposto será recolhido, a critério
do Estado signatário, através de Guia Nacional de Recolhimentos de
Tributos Estaduais (GNRE) eletrônica ou mediante documento de arrecadação
adotado pelo Estado do remetente, até o dia 9 (nove) do mês subsequente
à remessa, assegurando-se aos responsáveis tributários a utilização
do imposto pago como crédito fiscal, observadas as normas da legislação
tributária do Estado destinatário.
Cláusula quarta As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação
ou Gerência de Receita dos Estados signatários manterão permanente
intercâmbio de informações relativas à execução
das normas aqui estabelecidas, bem como, obrigam-se a prestar mutuamente, o
apoio material e humano devido para a consecução de suas finalidades.
Cláusula quinta Este Protocolo terá vigência por prazo
indeterminado podendo ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários,
desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula sexta Este Protocolo entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
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