Distrito Federal
DECRETO
23.519, DE 31-12-2002
(DO-DF DE 31-12-2002)
ICMS
CONSTRUÇÃO CIVIL – Tratamento Fiscal
CONTRIBUINTE – Descaracterização
REGULAMENTO – Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-DF, relativamente ao
tratamento fiscal aplicável às empresas de construção
civil.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos
especificados
do Decreto 18.955, de 22-12-97 (DO-DF de 24-12-97).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal
e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
Considerando a celebração, no âmbito do Conselho Nacional
de Política Fazendária (CONFAZ), do Convênio ICMS 137/2002,
de 13 de dezembro de 2002;
Considerando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de não considerar como
contribuintes do ICMS as empresas de construção civil;
Considerando, ainda, o que consta do Mandado de Segurança nº 2000.01.1.056163-8,
ajuizado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil
do Distrito Federal (SINDUSCON/DF) para que as empresas a ele filiadas deixem
de ser consideradas contribuintes do ICMS, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que
regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), fica alterado
como segue:
I – o caput do artigo 253 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 253 – Para fins de cumprimento das obrigações
principal e acessórias previstas neste Regulamento, a empresa de construção
civil não é contribuinte do imposto, mesmo que promova a saída
de material para a aplicação na prestação de serviço,
sendo sua inscrição no CF/DF exclusivamente para os efeitos do
Imposto Sobre Serviços (ISS) (Lei nº 1.254, artigo 3º, inciso
IV, e Decreto-lei nº 82/66, artigo 89, § 1º)”;
II – ficam acrescentados ao artigo 253, os seguintes §§ 3º
a 5º:
“Art. 253 – .........................................................................................................................................................................
§ 3º – O disposto no caput aplica-se à empresa que execute
obras de construção civil por incorporação, administração,
empreitada ou subempreitada e às cooperativas habitacionais.
§ 4º – Nas aquisições interestaduais, as empresas
de construção civil submetem-se ao tratamento tributário
previsto no artigo 155, § 2º, inciso VII, alínea ‘b’,
da Constituição Federal.
§ 5º – Em caso de descumprimento ao disposto no parágrafo
anterior, por ocasião do ingresso no Distrito Federal, será exigida,
para efeito de regularização do destaque da alíquota do
imposto, a emissão de um dos documentos referidos no artigo 53, §§
1º e 3º.”;
III – o caput do artigo 254 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 254 – Sem prejuízo da eventual aplicação
do disposto no § 1º do artigo 12, considera-se contribuinte do imposto,
para efeitos deste Regulamento, apenas o estabelecimento industrial da empresa
de construção civil que, com habitualidade ou em volume que caracterize
intuito comercial, realize a saída de mercadoria por ele produzida, seja
para terceiros ou para aplicação em obra de sua responsabilidade.
(Lei nº 1.254, artigo 2º, inciso IV, alínea ‘b’,
e Decreto-Lei nº 82/66, artigo 89, itens 31 e 33, parte final)”;
IV – o inciso I do artigo 255 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 255 – .........................................................................................................................................................................
I – saída de mercadoria adquirida de terceiro pelo empreiteiro
ou subempreiteiro para aplicação na obra;”;
V – o artigo 255 passa a vigorar acrescentado do seguinte inciso IV:
“Art. 255 – .........................................................................................................................................................................
IV – aquisição interestadual de mercadoria para uso, consumo
ou ativo permanente do estabelecimento, relativamente ao diferencial de alíquota.”;
VI – o inciso II do artigo 320 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 320 – .........................................................................................................................................................................
II – de insumos para os estabelecimentos referidos no caput do artigo
254.”;
VII – o inciso II do § 1º do artigo 320 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 320 – .........................................................................................................................................................................
§ 1º – ................................................................................................................................................................................
II – na hipótese da alínea ‘b’ do inciso I e
na do inciso II do caput, a prevista na alínea “a” do inciso
IX do artigo 34;”.
Art. 2º – Relativamente às inscrições no CF/DF
de todos os estabelecimentos de empresa de construção civil localizados
no Distrito Federal, é promovida a exclusão do ICMS ex officio,
na forma do artigo 28 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
§ 1º – Ficam os estabelecimentos de que trata este artigo obrigados
a enviar à repartição fiscal da sua circunscrição,
por via postal, mediante aviso de recebimento, no prazo de cinco dias úteis
da publicação do Decreto, o Documento de Identificação
Fiscal (DIF) e a relação dos livros e documentos fiscais previstos
na legislação do ICMS sob sua guarda.
§ 2º – São declarados sem validade, os Documentos de
Identificação Fiscal (DIF) expedidos até a data de publicação
deste Decreto que contenham referência à inscrição
no ICMS.
§ 3º – Os estabelecimentos referidos no caput, para fins do
disposto no artigo 47, inciso X, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
remeterão aos seus fornecedores cópia do novo Documento de Identificação
Fiscal (DIF) válido.
§ 4º – Mediante requerimento do interessado a ser apresentado
até 31 de janeiro de 2003, após vistoria fiscal in loco, serão
restabelecidas as inscrições do ICMS, apenas para os estabelecimentos
de que trata o caput do artigo 254 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997.
Art. 3º – O Secretário de Fazenda e Planejamento informará
as disposições deste Decreto ao Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ) e às Secretarias Estaduais de Fazenda, Finanças
ou Tributação.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos de acordo com o artigo 146 do Código Tributário
Nacional.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial, o inciso IV, e alíneas “a” e “b”,
e o parágrafo único, ambos do artigo 254; os §§ 2º
e 4º do artigo 256; e o inciso III do § 1º do artigo 320; todos
do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Joaquim Domingos Roriz)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 18.955/97, mencionados no
Ato ora transcrito:
– inciso IV e parágrafo único do artigo 254 – considerava
como contribuinte do ICMS, a empresa de construção civil que recebesse
de outra Unidade da Federação bens de uso e consumo e bens destinados
ao ativo fixo;
– artigo 255 – dispõe sobre as hipóteses de não
incidência do imposto relacionadas com a construção civil;
– §§ 2º e 4º do artigo 256 – determinava regras
para utilização de documentos fiscais pelas empresas de construção
civil;
– artigo 320 – relaciona aquisições interestaduais
sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
– inciso III do § 1º do artigo 320 – dispunha sobre o
recolhimento antecipado do imposto nas aquisições de bens destinados
a uso e consumo ou ativo fixo realizadas por empresa de construção
civil.
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