São Paulo
PROTOCOLO
37 ICMS, DE 5-6-2009
(DO-U DE 1-7-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento e Produto Farmacêutico
MG e SP celebram acordo para aplicação do regime a partir de 1-8-2009
=> Dentre as regras a serem observadas na aplicação da substituição tributária do ICMS nas operações com medicamentos e produtos farmacêuticos, realizadas entre contribuintes situados em MG e SP, destacamos as seguintes:
a) o regime também deve ser aplicado para apuração da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada de mercadoria destinada a uso ou consumo;
b) caso não exista valor fixado para determinação da base de cálculo, será adotada Margem de Valor Agregado Ajustada (MVA Ajustada);
c) o destinatário será o responsável pelo ICMS devido sobre o frete, no caso de impossibilidade de inclusão do valor deste na composição da base de cálculo da operação, observada a adoção da MVA Ajustada; e
d) os Estados signatários devem adotar as mesmas regras nas operações internas.
Os
Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste Ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, no dia 5 de junho
de 2009, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º
da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos
Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho
de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os
produtos listados no Anexo Único, com a respectiva classificação
na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), destinadas ao
Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao
estabelecimento industrial fabricante na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações
subsequentes.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre
a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando
for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos
a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual,
em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto na Cláusula Primeira não se
aplica:
I às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra
relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
II às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista,
do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento
que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
III às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem.
§ 1º Nas hipóteses desta Cláusula, inclusive do disposto
no § 3º, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância
ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo
documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência
com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado
em Minas Gerais, o disposto no inciso II somente se aplica se o estabelecimento
destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência
do remetente.
§ 3º Na hipótese de saída interestadual promovida
por fabricante com destino a contribuinte considerado distribuidor hospitalar,
como tal definido pela legislação da unidade federada de destino,
que poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada
de que trata este Protocolo, observado o disposto no § 1º.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária será o preço praticado pelo
remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições, royalties relativos a franquias e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)]
- 1, onde:
I MVA ST original é a margem de valor agregado indicada
no Anexo Único deste protocolo;
II ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à
alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade
federada de destino.
§ 1º O remetente deverá adotar as seguintes MVAs ajustadas
nas operações interestaduais:
I quando a MVA ST original corresponder ao percentual de 38,24% (trinta
e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento):
MVA Ajustada cf. Alíquota interna no Estado de destino |
|
12% |
18% |
38,24% |
48,36% |
II quando a MVA ST original corresponder ao percentual de 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento):
MVA Ajustada cf. Alíquota interna no Estado de destino |
|
12% |
18% |
41,38% |
51,72% |
III quando a MVA ST original corresponder ao percentual de 33% (trinta e três por cento):
MVA Ajustada cf. Alíquota interna no Estado de destino |
|
12% |
18% |
33,00% |
42,73% |
IV nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente
MVA ajustada, na forma do caput desta cláusula.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no
§ 1º desta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas a consumidor final
na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste
protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação
própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo
regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título
de operação própria observará o disposto na regulamentação
do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão
de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa
da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou
outro documento de arrecadação autorizado na legislação
da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado
a que:
I haja previsão, nas respectivas legislações estaduais,
da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II as operações internas, promovidas por industrial fabricante,
com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à
substituição tributária, observando as mesmas regras de definição
de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste
protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à
MVA ajustada.
Parágrafo único Os Estados signatários acordam em adequar
as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária
em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação
própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária,
com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras
unidades da Federação.
Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção
do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o
arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de
1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações
de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no
mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao
Fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de
entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta Cláusula poderá ser
substituído por listagem em meio magnético, a critério do Fisco
de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta
Cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação
relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste
SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10,
de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto
ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de agosto de 2009. (Minas Gerais Simão Cirineu
Dias; São Paulo Mauro Ricardo Machado Costa)
ANEXO
ÚNICO
MVA (%) ORIGINAL |
||||
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
LISTA |
LISTA |
LISTA |
30.02 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária |
33,00 |
38,24 |
41,38 |
30.03 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
33,00 |
38,24 |
41,38 |
30.04 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
33,00 |
38,24 |
41,38 |
30.05 |
Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
33,00 |
||
3006.60 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas |
33,00 |
38,24 |
41,38 |
29.36 |
Provitaminas e vitaminas |
41,38 |
||
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas |
41,38 |
||
9018.32.1 |
Agulhas para seringas |
41,38 |
||
3926.90 ou |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos DIU) |
41,38 |
||
4015.11.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento |
41,38 |
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