Distrito Federal
PORTARIA
851 SEFP, DE 13-12-2002
(DO-DF DE 16-12-2002)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
Modifica
as normas que determinam o recolhimento antecipado do ICMS nas operações
com diversas mercadorias, relativamente às hipóteses de inaplicabilidade
desse regime.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados da
Portaria 308 SEFP, de 20-6-2001 (Informativo 26/2001).
O
SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da
Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo
5º do Decreto nº 18.995, de 9 de janeiro de 1998, com redação
dada pelo Decreto nº 20.981, de 27 de janeiro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria nº 308, de 20 de junho de 2001, fica alterada
como segue:
I – o inciso II do § 1º do artigo 1º passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1º – ...........................................................................................................................................................................
§ 1º – ...............................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
II – aos contribuintes do Distrito Federal, adquirentes de mercadorias
dos frigoríficos e abatedouros, desde que:
a) o abate dos produtos ocorra obrigatoriamente na Região Integrada de
Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE); e
b) o frigorífico ou abatedouro tenha celebrado com a Subsecretaria da
Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal (SUREC/SEFP)
Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) para acobertamento do trânsito
de mercadorias.”
II – fica acrescentado o seguinte § 3º ao artigo 1º:
“Art. 1º – .........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 3º – Para efeito da verificação de que trata
o inciso II, do § 1º, deste artigo, a comprovação do
abate poderá ser verificada por meio do selo de identificação
animal, previsto no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária
de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, conforme previsto no artigo 796 do Decreto
Federal nº 30.691, de 29 de março de 1952, e alterações.”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Valdivino José de Oliveira)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade