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Distrito Federal

Portaria SEFP 851/2002

04/06/2005 20:09:38

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PORTARIA 851 SEFP, DE 13-12-2002
(DO-DF DE 16-12-2002)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento

Modifica as normas que determinam o recolhimento antecipado do ICMS nas operações
com diversas mercadorias, relativamente às hipóteses de inaplicabilidade desse regime.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados da
Portaria 308 SEFP, de 20-6-2001 (Informativo 26/2001).

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto nº 18.995, de 9 de janeiro de 1998, com redação dada pelo Decreto nº 20.981, de 27 de janeiro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria nº 308, de 20 de junho de 2001, fica alterada como segue:
I – o inciso II do § 1º do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...........................................................................................................................................................................
§ 1º – ...............................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
II – aos contribuintes do Distrito Federal, adquirentes de mercadorias dos frigoríficos e abatedouros, desde que:
a) o abate dos produtos ocorra obrigatoriamente na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE); e
b) o frigorífico ou abatedouro tenha celebrado com a Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal (SUREC/SEFP) Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) para acobertamento do trânsito de mercadorias.”
II – fica acrescentado o seguinte § 3º ao artigo 1º:
“Art. 1º – .........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 3º – Para efeito da verificação de que trata o inciso II, do § 1º, deste artigo, a comprovação do abate poderá ser verificada por meio do selo de identificação animal, previsto no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme previsto no artigo 796 do Decreto Federal nº 30.691, de 29 de março de 1952, e alterações.”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José de Oliveira)


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