Distrito Federal
DECRETO
23.454, DE 12-12-2002
(DO-DF DE 13-12-2002)
ICMS
CADASTRO – Alteração das Normas
DOCUMENTO FISCAL – LIVRO FISCAL –
Extravio – Inutilização
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Cumprimento
REGULAMENTO – Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-DF, relativamente ao cadastro, ao cumprimento
de obrigação acessória e ao extravio e inutilização
de documentos e livros fiscais.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos
especificados do
Decreto 18.955, de 22-12-97 (DO-DF de 24-12-97).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal
e o artigo da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e considerando, em
especial, a necessidade de racionalização dos procedimentos relativos
à baixa, suspensão e cancelamento da Inscrição no
Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica
alterado como segue:
I – os incisos IV e V do artigo 22 passam a vigorar com a seguinte redação,
suprimindo-se o atual inciso VI, renumerando-se os seguintes:
“Art. 22 – ..........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
IV – prova de inscrição dos sócios, responsáveis
ou titulares, conforme o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ), ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), do Ministério
da Fazenda, quando obrigatória;
V – prova de inscrição do contribuinte no CNPJ;
VI – Carteira de Identidade ou documento equivalente;
VII – outros documentos e informações especificados em portaria
do Secretário de Fazenda e Planejamento.”;
II – os §§ 1º, 4º e 7º do artigo 22 passam a
vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os seguintes
§§ 8º e 9º:
“Art. 22 – ..........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
§ 1º – Serão arquivadas, no prontuário do contribuinte,
cópias dos documentos constantes dos incisos II a VI, devidamente autenticadas
em cartório ou pela repartição fiscal.
.........................................................................................................................................................................................
§ 4º – Não será concedida inscrição
a contribuinte cujo titular, responsável ou sócio figure no Cadastro
de Inadimplentes da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
.........................................................................................................................................................................................
§ 7º – A inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito
Federal independe da apresentação do alvará de funcionamento
(Lei nº 1.708, de 13 de outubro de 1997, artigo 1º).
§ 8º – O disposto no parágrafo anterior não isenta
os contribuintes do cumprimento das normas legais e dos procedimentos específicos
referentes à obtenção do alvará de funcionamento
(Lei nº 1.708, de 13 de outubro de 1997, artigo 1º, parágrafo
único).
§ 9º – É obrigatória a informação
na FAC do nome de fantasia do contribuinte, independentemente de o mesmo constar
dos atos constitutivos.”;
III – o inciso I do artigo 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 – ..........................................................................................................................................................................
I – fica dispensado da exigência prevista no inciso V do artigo
22;
.......................................................................................................................................................................................”;
IV – o artigo 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 – O produtor rural, se pessoa jurídica, é
equiparado a comerciante ou industrial e, na hipótese deste artigo, não
se aplica o regime de tributação de que tratam os artigos 337
a 345.”;
V – o inciso I do artigo 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 – .........................................................................................................................................................................
I – a inscrição será condicional, pelo prazo de até
24 meses, prorrogável por até igual período, quando, no
momento do requerimento ou da inscrição de ofício a que
se refere o artigo 21, o contribuinte não puder apresentar a documentação
exigida em lei ou neste Regulamento;
........................................................................................................................................................................................”;
VI – fica suprimido o § 2º do artigo 27 renumerando-se os parágrafos
seguintes:
“Art. 27 – ..........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
§ 2º – Nas alterações quanto ao responsável
pela escrita fiscal, a comunicação deverá ser efetuada
pelo contribuinte ou seu representante legal.
§ 3º – A obrigação prevista no parágrafo
anterior aplica-se também ao responsável pela escrita fiscal,
que deverá cumpri-la independentemente de apresentação
da Ficha Cadastral (FAC).”;
VII – o artigo 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 – ........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
§ 2º – ............................................................................................................................................................................
I – Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de
Livros e Documentos Fiscais firmado pelo contribuinte:
a) responsabilizando-se pela guarda e conservação dos livros fiscais,
dos livros diários, dos documentos fiscais utilizados e dos demais livros,
registros e documentos relacionados com o imposto, durante o prazo decadencial;
b) comprometendo-se a manter atualizado, durante o prazo decadencial, seu endereço
e número de telefone;
II – comprovante da entrega dos documentos fiscais não utilizados
ao Fisco, para fins de incineração;
III – comprovante do recolhimento do ICMS sobre o estoque existente por
ocasião do encerramento de atividades;
IV – comunicação de extravio de livros e documentos fiscais,
nos termos do artigo 210;
V – o “Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos
Emissores de Cupom Fiscal”, indicando tratar-se de cessação
de uso, acompanhado dos documentos exigidos na legislação específica;
VI – outros documentos que vierem a ser exigidos em ato da Secretaria
de Fazenda e Planejamento.
§ 3º – No momento da apresentação do pedido de
baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar à
repartição fiscal os livros fiscais referidos no § 2º,
inciso I, alínea “a”, deste artigo, para fins de encerramento.
§ 4º – Na hipótese de o contribuinte encerrar suas atividades
sem requerer a baixa ou a exclusão do ICMS na forma e no prazo estabelecidos
neste artigo, o responsável pela escrita fiscal, sem prejuízo
da penalidade prevista no artigo 372, inciso I, alínea “c”,
entregará ao Fisco em até trinta dias após o prazo previsto
no caput deste artigo, independentemente de solicitação, os documentos
e livros fiscais que estiverem em seu poder.
§ 5º – O prazo para solicitação de baixa de inscrição
determinada por morte do titular de firma individual, quando não encerrada
a atividade, é contado a partir da data da adjudicação
ou da homologação da partilha, cabendo ao interessado o ônus
das provas exigíveis.
§ 6º – Verificado o extravio ou a má-conservação
dos livros e documentos consignados no Termo de Responsabilidade de Guarda e
Conservação de Livros e Documentos Fiscais a que se refere o §
2º inciso I, alínea “a”, deste artigo, o contribuinte
ficará sujeito às multas previstas no artigo 368.
§ 7º – A certidão de baixa de inscrição
expedida a contribuinte em débito com a Fazenda Pública do Distrito
Federal conterá, obrigatoriamente, referência ao débito.
§ 8º – O fornecimento de certidão de baixa de inscrição
não implicará quitação de quaisquer créditos
tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza
fiscal.
§ 9º – O contribuinte poderá ser submetido à fiscalização
e intimado a recolher os débitos apurados, mesmo após a emissão
da certidão de baixa de inscrição.
§ 10 – É obrigatório o inventário do estoque
existente na data do encerramento das atividades na forma prevista no artigo180.
§ 11 – Será indeferido o pedido de baixa de inscrição
de contribuinte que tenha extraviado ou que não tenha conservado os documentos
fiscais e não comprove o recolhimento da respectiva multa acessório.
§ 12 – Não se aplica o disposto no inciso II do parágrafo
anterior quando admitida pelo Fisco a justificativa da impossibilidade de refazimento
da escrita fiscal e houver o recolhimento da multa acessória correspondente.
§ 13 – Será recebido apenas para efeito de suspensão
da inscrição, o pedido de baixa de contribuinte que não
tenha entregado declaração de informação fiscal
prevista neste Regulamento.”;
VIII – o caput, as alíneas “f” e “g” do
inciso I e o § 3º, todos do artigo 29, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 29 – Mediante ato da autoridade fiscal competente, a inscrição
poderá ser:
I – ..................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
f) o contribuinte estiver com sua inscrição extinta ou baixada
no CNPJ, ressalvada a hipótese de pessoa dispensada de inscrição
no CNPJ;
g) o contribuinte encontrar-se nas situações previstas nos §§
11 e 13 do artigo 28;
.........................................................................................................................................................................................
§ 3º – Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo,
o contribuinte poderá requerer nova inscrição, desde que
solicite e lhe seja deferida a baixa da inscrição cancelada.
.........................................................................................................................................................................................”;
IX – ficam acrescentados o item 3 à alínea “c”
do inciso I, as alíneas “h” e “i” ao inciso I
e o § 6º, todos do artigo 29:
“Art. 29 – ........................................................................................................................................................................
I – ...................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
c) .....................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
3. que o contribuinte não possui Documentos Fiscais dentro do prazo de
validade a que se refere o artigo 80;
.........................................................................................................................................................................................
h) expirado o prazo da inscrição condicional a que alude o inciso
I do artigo 26;
i) se verificarem outras situações especificadas em ato da Secretaria
de Fazenda e Planejamento.
.........................................................................................................................................................................................
§ 6º – No edital referido no parágrafo anterior constará
a proibição do contribuinte para transacionar com órgãos
e entidades da Administração do Distrito Federal e com instituição
financeira oficial integrada ao seu sistema de crédito e declaração
de inidoneidade dos documentos fiscais anteriormente autorizados.”;
X – a alínea “b” do inciso I do artigo 30 passa a vigorar
com a seguinte redação, acrescentando-se a seguinte alínea
“d”:
“Art. 30 – ..........................................................................................................................................................................
I – .....................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
b) não autorizará a emissão e escrituração
de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento
de dados, exceto na hipótese da suspensão prevista no número
2 da alínea “b” do inciso I do artigo anterior;
.........................................................................................................................................................................................
d) promoverá a inscrição do contribuinte no Cadastro de
Inadimplentes da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
.........................................................................................................................................................................................”;
XI – os incisos II e III do artigo 31 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 31 – ...........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
II – enviará comunicação à Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda;
III – promoverá a inscrição do contribuinte no Cadastro
de Inadimplentes da Secretaria de Fazenda e Planejamento.”;
XII – fica inserido o seguinte inciso XXIII ao artigo 77, renumerando-se
para inciso XXIV o atual inciso XXIII:
“Art. 77 – ..........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
XXIII – afixar na fachada principal de seu estabelecimento, inclusive
quando se tratar de depósito fechado, placa de identificação
de fácil leitura pelo público, contendo o nome de fantasia ou
da firma ou razão social;
.........................................................................................................................................................................................”;
XIII – o caput do artigo 210 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 210 – O extravio ou a inutilização de livros
e de documentos fiscais ou comerciais, sem prejuízo da incidência
das multas previstas na legislação, serão comunicados,
pelo contribuinte, à repartição fiscal da circunscrição
em que se localizar o estabelecimento, no prazo de quinze dias, a contar da
data da ocorrência.
.........................................................................................................................................................................................”;
XIV – o caput do artigo 211 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 211 – O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese,
e sem prejuízo da incidência das multas previstas na legislação,
a refazer a escrita fiscal e a comprovar, no prazo de quarenta e cinco dias,
contados da data da ocorrência, os valores das operações
e prestações a que se referirem os livros ou documentos extraviados
ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
..........................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – As disposições deste Decreto aplicam-se,
no que couber, aos pedidos de baixa de inscrição protocolizados
até a data da publicação deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial o § 14 do artigo 28, a alínea “f” do inciso
II do caput do artigo 29 e o parágrafo único do artigo 31, todos
do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Joaquim Domingos Roriz)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 18.955/97 mencionados no
ato ora transcrito:
– artigo 22 – relaciona documentos a serem apresentados na repartição
fiscal para fins de inscrição cadastral;
– artigo 24 – dispõe sobre a inscrição do produtor
rural pessoa física;
– artigo 26 – dispõe sobre possíveis condições
para inscrição;
– artigo 27 – determina que as alterações cadastrais
devem ser comunicadas à repartição fiscal de jurisdição
do estabelecimento, no prazo de 15 dias, contados de sua ocorrência, mediante
apresentação da ficha cadastral (FAC);
– artigo 28 – determina procedimentos a serem observados na baixa
da inscrição, quando do encerramento das atividades do estabelecimento;
– § 14 do artigo 28 – dispunha sobre a possibilidade de deferimento
de pedido de baixa de inscrição, quando o estabelecimento possuísse
débito objeto de parcelamento não cancelado;
– inciso I do artigo 29 – dispõe sobre as possibilidades
de suspensão da inscrição;
– alínea “f” do inciso II do artigo 29 – possibilitava
o cancelamento da inscrição quando o pedido de baixa fosse indeferido;
– inciso I do artigo 30 – determina procedimentos a serem observados
pela repartição fiscal, quando da suspensão da inscrição;
– artigo 31 – determina procedimentos a serem observados pela repartição
fiscal, quando do cancelamento da inscrição;
– parágrafo único do artigo 31 – condicionava procedimentos
da repartição fiscal, nos casos de cancelamento de inscrição,
a ciência do contribuinte mediante o despacho que cancelou a sua inscrição;
e
– artigo 77 – relaciona obrigações acessórias.
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