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Distrito Federal

Decreto 23454/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 23.454, DE 12-12-2002
(DO-DF DE 13-12-2002)

ICMS
CADASTRO – Alteração das Normas
DOCUMENTO FISCAL – LIVRO FISCAL –
Extravio – Inutilização
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Cumprimento
REGULAMENTO – Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-DF, relativamente ao cadastro, ao cumprimento
de obrigação acessória e ao extravio e inutilização de documentos e livros fiscais.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados do
Decreto 18.955, de 22-12-97 (DO-DF de 24-12-97).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e considerando, em especial, a necessidade de racionalização dos procedimentos relativos à baixa, suspensão e cancelamento da Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – os incisos IV e V do artigo 22 passam a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se o atual inciso VI, renumerando-se os seguintes:
“Art. 22 – ..........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
IV – prova de inscrição dos sócios, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), do Ministério da Fazenda, quando obrigatória;
V – prova de inscrição do contribuinte no CNPJ;
VI – Carteira de Identidade ou documento equivalente;
VII – outros documentos e informações especificados em portaria do Secretário de Fazenda e Planejamento.”;
II – os §§ 1º, 4º e 7º do artigo 22 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os seguintes §§ 8º e 9º:
“Art. 22 – ..........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
§ 1º – Serão arquivadas, no prontuário do contribuinte, cópias dos documentos constantes dos incisos II a VI, devidamente autenticadas em cartório ou pela repartição fiscal.
.........................................................................................................................................................................................
§ 4º – Não será concedida inscrição a contribuinte cujo titular, responsável ou sócio figure no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
.........................................................................................................................................................................................
§ 7º – A inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal independe da apresentação do alvará de funcionamento (Lei nº 1.708, de 13 de outubro de 1997, artigo 1º).
§ 8º – O disposto no parágrafo anterior não isenta os contribuintes do cumprimento das normas legais e dos procedimentos específicos referentes à obtenção do alvará de funcionamento (Lei nº 1.708, de 13 de outubro de 1997, artigo 1º, parágrafo único).
§ 9º – É obrigatória a informação na FAC do nome de fantasia do contribuinte, independentemente de o mesmo constar dos atos constitutivos.”;
III – o inciso I do artigo 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 – ..........................................................................................................................................................................
I – fica dispensado da exigência prevista no inciso V do artigo 22;
.......................................................................................................................................................................................”;
IV – o artigo 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 – O produtor rural, se pessoa jurídica, é equiparado a comerciante ou industrial e, na hipótese deste artigo, não se aplica o regime de tributação de que tratam os artigos 337 a 345.”;
V – o inciso I do artigo 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 – .........................................................................................................................................................................
I – a inscrição será condicional, pelo prazo de até 24 meses, prorrogável por até igual período, quando, no momento do requerimento ou da inscrição de ofício a que se refere o artigo 21, o contribuinte não puder apresentar a documentação exigida em lei ou neste Regulamento;
........................................................................................................................................................................................”;
VI – fica suprimido o § 2º do artigo 27 renumerando-se os parágrafos seguintes:
“Art. 27 – ..........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
§ 2º – Nas alterações quanto ao responsável pela escrita fiscal, a comunicação deverá ser efetuada pelo contribuinte ou seu representante legal.
§ 3º – A obrigação prevista no parágrafo anterior aplica-se também ao responsável pela escrita fiscal, que deverá cumpri-la independentemente de apresentação da Ficha Cadastral (FAC).”;
VII – o artigo 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 – ........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
§ 2º – ............................................................................................................................................................................
I – Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais firmado pelo contribuinte:
a) responsabilizando-se pela guarda e conservação dos livros fiscais, dos livros diários, dos documentos fiscais utilizados e dos demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, durante o prazo decadencial;
b) comprometendo-se a manter atualizado, durante o prazo decadencial, seu endereço e número de telefone;
II – comprovante da entrega dos documentos fiscais não utilizados ao Fisco, para fins de incineração;
III – comprovante do recolhimento do ICMS sobre o estoque existente por ocasião do encerramento de atividades;
IV – comunicação de extravio de livros e documentos fiscais, nos termos do artigo 210;
V – o “Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal”, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado dos documentos exigidos na legislação específica;
VI – outros documentos que vierem a ser exigidos em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 3º – No momento da apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal os livros fiscais referidos no § 2º, inciso I, alínea “a”, deste artigo, para fins de encerramento.
§ 4º – Na hipótese de o contribuinte encerrar suas atividades sem requerer a baixa ou a exclusão do ICMS na forma e no prazo estabelecidos neste artigo, o responsável pela escrita fiscal, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 372, inciso I, alínea “c”, entregará ao Fisco em até trinta dias após o prazo previsto no caput deste artigo, independentemente de solicitação, os documentos e livros fiscais que estiverem em seu poder.
§ 5º – O prazo para solicitação de baixa de inscrição determinada por morte do titular de firma individual, quando não encerrada a atividade, é contado a partir da data da adjudicação ou da homologação da partilha, cabendo ao interessado o ônus das provas exigíveis.
§ 6º – Verificado o extravio ou a má-conservação dos livros e documentos consignados no Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais a que se refere o § 2º inciso I, alínea “a”, deste artigo, o contribuinte ficará sujeito às multas previstas no artigo 368.
§ 7º – A certidão de baixa de inscrição expedida a contribuinte em débito com a Fazenda Pública do Distrito Federal conterá, obrigatoriamente, referência ao débito.
§ 8º – O fornecimento de certidão de baixa de inscrição não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.
§ 9º – O contribuinte poderá ser submetido à fiscalização e intimado a recolher os débitos apurados, mesmo após a emissão da certidão de baixa de inscrição.
§ 10 – É obrigatório o inventário do estoque existente na data do encerramento das atividades na forma prevista no artigo180.
§ 11 – Será indeferido o pedido de baixa de inscrição de contribuinte que tenha extraviado ou que não tenha conservado os documentos fiscais e não comprove o recolhimento da respectiva multa acessório.
§ 12 – Não se aplica o disposto no inciso II do parágrafo anterior quando admitida pelo Fisco a justificativa da impossibilidade de refazimento da escrita fiscal e houver o recolhimento da multa acessória correspondente.
§ 13 – Será recebido apenas para efeito de suspensão da inscrição, o pedido de baixa de contribuinte que não tenha entregado declaração de informação fiscal prevista neste Regulamento.”;
VIII – o caput, as alíneas “f” e “g” do inciso I e o § 3º, todos do artigo 29, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 – Mediante ato da autoridade fiscal competente, a inscrição poderá ser:
I – ..................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
f) o contribuinte estiver com sua inscrição extinta ou baixada no CNPJ, ressalvada a hipótese de pessoa dispensada de inscrição no CNPJ;
g) o contribuinte encontrar-se nas situações previstas nos §§ 11 e 13 do artigo 28;
.........................................................................................................................................................................................
§ 3º – Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte poderá requerer nova inscrição, desde que solicite e lhe seja deferida a baixa da inscrição cancelada.
.........................................................................................................................................................................................”;
IX – ficam acrescentados o item 3 à alínea “c” do inciso I, as alíneas “h” e “i” ao inciso I e o § 6º, todos do artigo 29:
“Art. 29 – ........................................................................................................................................................................
I – ...................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
c) .....................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
3. que o contribuinte não possui Documentos Fiscais dentro do prazo de validade a que se refere o artigo 80;
.........................................................................................................................................................................................
h) expirado o prazo da inscrição condicional a que alude o inciso I do artigo 26;
i) se verificarem outras situações especificadas em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
.........................................................................................................................................................................................
§ 6º – No edital referido no parágrafo anterior constará a proibição do contribuinte para transacionar com órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal e com instituição financeira oficial integrada ao seu sistema de crédito e declaração de inidoneidade dos documentos fiscais anteriormente autorizados.”;
X – a alínea “b” do inciso I do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a seguinte alínea “d”:
“Art. 30 – ..........................................................................................................................................................................
I – .....................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
b) não autorizará a emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto na hipótese da suspensão prevista no número 2 da alínea “b” do inciso I do artigo anterior;
.........................................................................................................................................................................................
d) promoverá a inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
.........................................................................................................................................................................................”;
XI – os incisos II e III do artigo 31 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 – ...........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
II – enviará comunicação à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
III – promoverá a inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Fazenda e Planejamento.”;
XII – fica inserido o seguinte inciso XXIII ao artigo 77, renumerando-se para inciso XXIV o atual inciso XXIII:
“Art. 77 – ..........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
XXIII – afixar na fachada principal de seu estabelecimento, inclusive quando se tratar de depósito fechado, placa de identificação de fácil leitura pelo público, contendo o nome de fantasia ou da firma ou razão social;
.........................................................................................................................................................................................”;
XIII – o caput do artigo 210 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 210 – O extravio ou a inutilização de livros e de documentos fiscais ou comerciais, sem prejuízo da incidência das multas previstas na legislação, serão comunicados, pelo contribuinte, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no prazo de quinze dias, a contar da data da ocorrência.
.........................................................................................................................................................................................”;
XIV – o caput do artigo 211 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 211 – O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, e sem prejuízo da incidência das multas previstas na legislação, a refazer a escrita fiscal e a comprovar, no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data da ocorrência, os valores das operações e prestações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
..........................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos pedidos de baixa de inscrição protocolizados até a data da publicação deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 14 do artigo 28, a alínea “f” do inciso II do caput do artigo 29 e o parágrafo único do artigo 31, todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Joaquim Domingos Roriz)

ESCLARECIMENTO: Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 18.955/97 mencionados no ato ora transcrito:
– artigo 22 – relaciona documentos a serem apresentados na repartição fiscal para fins de inscrição cadastral;
– artigo 24 – dispõe sobre a inscrição do produtor rural pessoa física;
– artigo 26 – dispõe sobre possíveis condições para inscrição;
– artigo 27 – determina que as alterações cadastrais devem ser comunicadas à repartição fiscal de jurisdição do estabelecimento, no prazo de 15 dias, contados de sua ocorrência, mediante apresentação da ficha cadastral (FAC);
– artigo 28 – determina procedimentos a serem observados na baixa da inscrição, quando do encerramento das atividades do estabelecimento;
– § 14 do artigo 28 – dispunha sobre a possibilidade de deferimento de pedido de baixa de inscrição, quando o estabelecimento possuísse débito objeto de parcelamento não cancelado;
– inciso I do artigo 29 – dispõe sobre as possibilidades de suspensão da inscrição;
– alínea “f” do inciso II do artigo 29 – possibilitava o cancelamento da inscrição quando o pedido de baixa fosse indeferido;
– inciso I do artigo 30 – determina procedimentos a serem observados pela repartição fiscal, quando da suspensão da inscrição;
– artigo 31 – determina procedimentos a serem observados pela repartição fiscal, quando do cancelamento da inscrição;
– parágrafo único do artigo 31 – condicionava procedimentos da repartição fiscal, nos casos de cancelamento de inscrição, a ciência do contribuinte mediante o despacho que cancelou a sua inscrição; e
– artigo 77 – relaciona obrigações acessórias.

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