Distrito Federal
PORTARIA
801 SEFP, DE 28-11-2002
(DO-DF DE 29-11-2002)
ICMS
CIGARRO – FUMO
Substituição Tributária
Modifica
as normas relativas ao regime de substituição tributária
do ICMS
aplicável nas operações com cigarros e outros produtos
derivados do fumo.
Acréscimo dos §§ 1º e 2º ao artigo 2º da Portaria
274 SEFP, de 28-4-94 (Informativo 18/94).
O
SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições
e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 68/2002, publicado no Diário
Oficial da União (DO-U), de 5 de julho de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam acrescentados os seguintes §§ 1º e
2º ao artigo 2º da Portaria nº 274, de 28 de abril de 1994:
“Art. 2º – ...........................................................................................................................................................................
§ 1º – O estabelecimento industrial remeterá à
Subsecretaria da Receita as listas atualizadas dos preços referidos no
inciso I em meio magnético.
§ 2º – O sujeito passivo por substituição tributária
que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior, em até
trinta dias após a sua atualização quando se tratar de
alteração de valores, poderá ter a sua inscrição
suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se
o disposto no § 2º da Cláusula Sétima do Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Valdivino José de Oliveira)
REMISSÃO:
PORTARIA 274 SEFP/94
“.........................................................................................................................................................................................
Art. 2º – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária será:
I – na saída do produto com preço máximo de venda
a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço;
II – na saída dos demais produtos, obtida tomando-se por base o
preço praticado pelo substituto, incluídos IPI, frete, carreto
e demais despesas debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de margem
de lucro de 50% (cinqüenta por cento).
.........................................................................................................................................................................................”
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