Distrito Federal
PORTARIA
841 SEFP, DE 11-12-2002
(DO-DF DE 12-12-2002)
ICMS
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
Determina
procedimentos a serem observados pelos contribuintes inscritos nas atividades
de comércio atacadista ou distribuidor, para que se mantenham enquadrados
no
Regime Especial de apuração do ICMS, nos termos do Decreto 20.322,
de 17-6-99,
na redação dada pelo Decreto 23.256, de 27-9-2002 (Informativo
46/2002).
O
SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo
8º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, alterado e consolidado
pelo Decreto nº 23.256, de 27 de setembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Para fins de dispensa da aplicação da pena
prevista no caput do artigo 6º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho
de 1999, alterado e consolidado pelo Decreto nº 23.256, de 27 de setembro
de 2002, e objetivando a efetiva aplicação do § 4º do
artigo 6º do mesmo Decreto, ocorrendo a extinção ou parcelamento
do crédito tributário no prazo de notificação constante
do respectivo auto de infração, serão mantidos no Regime
Especial os empreendimentos que atendam ao interesse público e cumpram
com a sua função social.
Parágrafo único – Será considerado elemento determinante
da função social do empreendimento, evidenciando o interesse público
materializado na efetiva geração de emprego e renda no Distrito
Federal, capaz de justificar a manutenção do contribuinte no celebrado
Termo de Acordo de Regime Especial (TARE), a análise dos seguintes fatores:
I – o tempo de permanência do contribuinte no Regime Especial;
II – a não reincidência em qualquer das situações
elencadas no § 2º do artigo 62 da Lei Complementar nº 4, de 30
de dezembro de 1994;
III – o faturamento anual da empresa em relação ao número
de empregados;
IV – o recolhimento mensal de ICMS nos períodos posteriores à
concessão do TARE;
V – o cumprimento pela acordante das metas estabelecidas no TARE.
Art. 2º – Do parecer que sugerir a cassação do TARE
nos termos do § 4º do artigo 6º do Decreto nº 23.256, de
27 de setembro de 2002, deverá constar toda a instrução
constante do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3º – A sistemática estabelecida nesta Portaria aplica-se,
inclusive, aos processos em curso.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Valdivino José de Oliveira)
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