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Distrito Federal

Portaria SEFP 841/2002

04/06/2005 20:09:38

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PORTARIA 841 SEFP, DE 11-12-2002
(DO-DF DE 12-12-2002)

ICMS
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial

Determina procedimentos a serem observados pelos contribuintes inscritos nas atividades
de comércio atacadista ou distribuidor, para que se mantenham enquadrados no
Regime Especial de apuração do ICMS, nos termos do Decreto 20.322, de 17-6-99,
na redação dada pelo Decreto 23.256, de 27-9-2002 (Informativo 46/2002).

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 8º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, alterado e consolidado pelo Decreto nº 23.256, de 27 de setembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Para fins de dispensa da aplicação da pena prevista no caput do artigo 6º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, alterado e consolidado pelo Decreto nº 23.256, de 27 de setembro de 2002, e objetivando a efetiva aplicação do § 4º do artigo 6º do mesmo Decreto, ocorrendo a extinção ou parcelamento do crédito tributário no prazo de notificação constante do respectivo auto de infração, serão mantidos no Regime Especial os empreendimentos que atendam ao interesse público e cumpram com a sua função social.
Parágrafo único – Será considerado elemento determinante da função social do empreendimento, evidenciando o interesse público materializado na efetiva geração de emprego e renda no Distrito Federal, capaz de justificar a manutenção do contribuinte no celebrado Termo de Acordo de Regime Especial (TARE), a análise dos seguintes fatores:
I – o tempo de permanência do contribuinte no Regime Especial;
II – a não reincidência em qualquer das situações elencadas no § 2º do artigo 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994;
III – o faturamento anual da empresa em relação ao número de empregados;
IV – o recolhimento mensal de ICMS nos períodos posteriores à concessão do TARE;
V – o cumprimento pela acordante das metas estabelecidas no TARE.
Art. 2º – Do parecer que sugerir a cassação do TARE nos termos do § 4º do artigo 6º do Decreto nº 23.256, de 27 de setembro de 2002, deverá constar toda a instrução constante do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3º – A sistemática estabelecida nesta Portaria aplica-se, inclusive, aos processos em curso.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José de Oliveira)

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