Distrito Federal
LEI
COMPLEMENTAR 675, DE 27-12-2002
(DO-DF DE 30-12-2002)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS
DÉBITO FISCAL – Compensação
ISS
ALÍQUOTA – CÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração
DÉBITO FISCAL – Compensação
Modifica
o Código Tributário do Distrito Federal, relativamente às
alíquotas do ISS,
bem como dispõe sobre a compensação de débitos fiscais,
com efeitos a partir de 1-1-2003.
Alteração e revogação de dispositivos dos atos que
menciona.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 93 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro
de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 93 – As alíquotas do imposto, quando o preço
do serviço for utilizado como base de cálculo, são as seguintes:
I – 2% (dois por cento) para:
a) arrendamento mercantil (leasing);
b) programa de computador (software), elaborado sob encomenda, e respectiva
licença ou cessão de uso;
c) administração de cartões de crédito;
d) cinema;
e) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, execução
de música individual ou por conjuntos e espetáculos de dança;
f) realização ou promoção de competições
e eventos esportivos;
g) transporte público coletivo, assim entendido aquele prestado mediante
concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público;
h) projeto, planejamento, implantação, gerenciamento e manutenção
da operação de redes de comunicação de dados;
i) execução de obras de construção civil, obras
hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive os serviços
auxiliares e complementares e respectiva engenharia consultiva, constantes dos
itens 31, 32, 33 e 36 da lista do artigo 89;
j) ensino, instrução, treinamento, e avaliação de
conhecimentos de qualquer grau ou natureza, incluídas as atividades artísticas,
de condicionamento físico, danças e similares;
l) serviços constantes dos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 89, 91 e 99 da lista
do artigo 89;
m) serviços prestados por microempresa, assim definida na legislação
específica, quando o imposto for retido por substituição
tributária;
II – 10% (dez por cento) para jogos e diversões públicas,
exceto os listados nas alíneas “d”, “e” e “f”
do inciso I;
III – 5% (cinco por cento) para os demais serviços não listados
nos incisos anteriores.”
Art. 2º – Permanecem em vigor as isenções concedidas
antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 37, de 12
de junho de 2002.
Art. 3º – Os prazos previstos nos incisos I a V do artigo 1º
da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997 ficam alterados para
31 de janeiro de 2002, sendo que o prazo para declaração espontânea
constante do artigo 1º, inciso IV, e o previsto no artigo 3º, ficam
reabertos pelo período de 90 dias a contar da vigência desta Lei
Complementar.
Art. 4º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial, o parágrafo único do artigo 93 do Decreto-Lei nº
82, de 26 de dezembro de 1966, o § 1º do artigo 14 da Lei nº
2.510, de 29 de dezembro de 1999, e os incentivos e benefícios fiscais
que resultem, direta ou indiretamente, em aplicação de alíquota
ad valorem inferior a dois por cento. (Joaquim Domingos Roriz)
ESCLARECIMENTO:
A Lei Complementar 52, de 23-12-97 (Informativo 53/97), com redação
alterada pela Lei Complementar 619, de 9-7-2002 (Informativo 31/2002), dispõe
sobre a possibilidade de compensação de débitos fiscais.
O § 1º do artigo 14 da Lei 2.510, de 29-12-99 (Informativo 53/99),
com redação dada pela Lei 2.549, de 2-6-2000 (Informativo 23/2000),
dispunha sobre o recolhimento do ISS devido pelas microempresas e empresas de
pequeno porte.
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