Distrito Federal
DECRETO
23.520, DE 31-12-2002
(DO-DF DE 31-12-2002)
ICMS
ISENÇÃO – Produtos Especificados
REGULAMENTO – Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Aparelho de
Barbear – Bateria Elétrica – Filme Fotográfico
ou Cinematográfico – Isqueiro Descartável –
Lâmina de Barbear – Lâmpada Elétrica – Lâmpada
Eletrônica – Levantamento de Estoque – Pilha
Elétrica – Reator – Regras para Exclusão
do Regime – “Slide” – “Starter”
Modifica
o Regulamento do ICMS-DF, relativamente à isenção e à
substituição tributária.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do
Decreto 18.955, de 22-12-97 (DO-DF de 24-12-97).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal
e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista
o disposto nos Protocolos ICMS 46/2002, 47/2002, 48/2002 e 49/2002, DECRETA:
Art. 1º – Ficam implementados os Protocolos ICMS 15/85, de 25-7-85,
16/85, de 25-7-85, 17/85, de 25-7-85 e 18/85, de 25-7-85, aos quais o Distrito
Federal aderiu, respectivamente, pelos Protocolos ICMS 46/2002, de 20-9-2002,
47/2002, de 20-9-2002, 48/2002, de 20-9-2002 e 49/2002, de 20-9-2002.
Art. 2º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que
regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa
a vigorar com as seguintes alterações:
I – ficam acrescentados ao artigo 321 os seguintes artigos 321-A, 321-B
e 321-C:
“Art. 321-A – Quando a mercadoria for submetida ao regime de substituição
tributária de que trata este Capítulo, o estabelecimento de contribuinte
substituído que a comercialize, seja atacadista, distribuidor ou varejista,
deverá:
I – levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência
do regime, tomando por base o valor da última aquisição
e escriturar quantidades e valores obtidos no livro Registro de Inventário;
II – agregar ao valor do estoque a margem de valor agregado, de acordo
com o percentual estabelecido no Anexo VII e sobre esse valor aplicar a alíquota
interna, observando, se for o caso, a redução de base de cálculo
prevista no Anexo II do Caderno I;
III – mediante documento de arrecadação específico,
recolher o ICMS, apurado, na forma, número de quotas e prazos definidos
em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento;
IV – registrar o valor de cada parcela mensal do imposto no quadro Observações,
do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão:
“ICMS/ST – Estoque” – fazendo referência ao ato
normativo que tenha implementado o regime;
V – até 30 (trinta) dias da vigência do regime, entregar
o inventário do estoque às Agências de Atendimento da Receita
ou pela Internet, em meio magnético, no formato previamente estabelecido.
§ 1º – O crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias
ocorridas no período de apuração imediatamente anterior
à inclusão poderá ser aproveitado, alternativamente, na
apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I ou
na apuração normal do imposto, observadas as hipóteses
de estorno ou anulação.
§ 2º – Na hipótese em que, por força de legislação
específica, o contribuinte não tenha se creditado do imposto relativo
a entradas de mercadorias ocorridas nos períodos de apuração
imediatamente anteriores à inclusão, este crédito poderá
ser aproveitado na apuração do ICMS relativo ao estoque de que
trata o inciso I, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.
§ 3º – O pagamento em quotas previsto no inciso III não
caracteriza o parcelamento referido na Lei Complementar nº 432, de 27 de
dezembro de 2001.
Art. 321-B – Quando a mercadoria for excluída do regime de substituição
tributária de que trata este Capítulo, o estabelecimento de contribuinte
substituído que a comercialize, seja atacadista, distribuidor ou varejista,
deverá:
I – levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão,
tomando por base o valor da última aquisição e escriturar
quantidades e valores obtidos no livro Registro de Inventário;
II – apurar o crédito de ICMS relativo ao estoque, pela aplicação
da alíquota interna sobre o valor do estoque adicionado da margem de
valor agregado, de acordo com o percentual estabelecido no Anexo VII;
III – registrar, na mesma proporção do número de
parcelas em que foi exigido pagamento, por ocasião da inclusão
no regime, o valor encontrado no campo Outros Créditos do livro Registro
de Apuração do ICMS, com a expressão “Crédito
de ICMS/ST – Estoque”, fazendo referência ao ato normativo
que tenha excluído a mercadoria do regime;
IV – até 30 (trinta) dias da exclusão, entregar o inventário
do estoque às Agências de Atendimento da Receita ou pela Internet,
em meio magnético, no formato previamente estabelecido.
Art. 321-C – O disposto nos artigos 321-A e 321-B não se aplica
ao atacadista ou distribuidor não varejista que seja substituto em relação
às operações internas por força do inciso II do
artigo 327-A, em relação às mercadorias de que trata o
Caderno III do Anexo IV.”
II – o item 55 e os subitens 56.3, 57.1, 57.2, 96.1 e 96.3 do Caderno
I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Anexo
I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
55 |
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55.1 |
O início da fruição do benefício fiscal de que tratam os incisos I e II condiciona-se a comunicação feita pelo Ministério das Relações Exteriores, verificada a existência de reciprocidade de tratamento tributário, diretamente à concessionária ou autorizatária fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviços de telecomunicações, contendo, além da identificação do beneficiário, as seguintes informações: |
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a) o endereço do imóvel e o número de identificação da unidade consumidora, quando se tratar de energia elétrica; |
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b) o endereço do imóvel e o número do terminal telefônico, quando se tratar de serviços de telecomunicações. |
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55.2 |
A fruição do benefício fiscal de que trata o inciso III condiciona-se à expedição, pela Subsecretaria da Receita, de ato declaratório de isenção do ICMS, à vista de comunicação feita pelo Ministério das Relações Exteriores, verificada a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarando a circunstância de que a mercadoria: |
ICMS 34/2001 |
A partir de |
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a) é isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto; |
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b) destina-se às finalidades referidas no inciso III. |
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NOTA 5 O fim do benefício referido no subitem 55.1, por mudança de endereço, de número do terminal ou de identificação da unidade consumidora; por movimentação de funcionário ou por falta de reciprocidade; também será informado pelo Ministério das Relações Exteriores diretamente à concessionária ou autorizatária. |
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NOTA 6 O estabelecimento que fornecer energia elétrica ou prestar serviços de telecomunicações amparados pela isenção de que trata este item enviará à Subsecretaria da Receita, até 31 de janeiro, relação em meio magnético e em formato pré-estabelecido, contendo o número de identificação da unidade consumidora ou o número do terminal telefônico, o serviço a que se refere e os faturamentos mensais relativos ao ano anterior. |
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NOTA 7 A verificação de existência de reciprocidade de tratamento tributário mencionada neste item é dispensada quando se tratar de organismo internacional. |
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NOTA 8 Na hipótese de aquisição de mercadorias de que trata o subitem 55.2 com incidência do imposto, o benefício será concedido mediante processo de restituição, observada, no que couber, a forma prescrita no item 96. |
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56 |
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56.3 |
A alienação do veículo, adquirido com isenção, no período de um ano, a contar da data da emissão da Nota Fiscal, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente atualizado. |
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57 |
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57.1 |
O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, à vista de comunicação feita pelo Ministério das Relações Exteriores, verificada a existência de reciprocidade de tratamento tributário e da desoneração de tributos federais sobre a mercadoria importada. |
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57.2 |
Tratando-se de importação de veículo, adquirido com isenção, sua alienação no período de um ano, a contar do desembaraço aduaneiro, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente atualizado. |
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96 |
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96.1 |
O benefício fiscal de que trata o item, de caráter pessoal e intransferível, será concedido mediante despacho da Subsecretaria da Receita, à vista de comunicação feita pelo Ministério das Relações Exteriores, verificada a existência de reciprocidade de tratamento tributário, que será instruído com a relação das entidades e funcionários beneficiários. |
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96.3 |
O requerimento de restituição será apresentado em via única que formará o processo de análise do benefício e, após o deferimento, o de pagamento. |
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III
– o Anexo IV do Caderno I do Decreto 18.955, de 1997, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente
às Operações
Subseqüentes – Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
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15 |
Filme fotográfico e cinematográfico e slide. |
Protocolos |
a partir de |
15.1 |
Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 40% (quarenta por cento). |
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15.2 |
Prazo de recolhimento: |
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16 |
Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável (navalhas e aparelhos de barbear aparelhos NCM 8212.10.20; lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras lâminas NCM 8212.20.10; isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis NCM 9613.10.00). |
Protocolos |
a partir de |
16.1 |
Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 30% (trinta por cento). |
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16.2 |
Prazo de recolhimento: |
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17 |
Lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, reator e starter, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM). |
Protocolos |
a partir de |
17.1 |
Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 40% (quarenta por cento). |
|
|
17.2 |
Prazo de recolhimento: |
|
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18 |
Pilhas e baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM). |
Protocolos |
a partir de |
18.1 |
Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 40% (quarenta por cento). |
|
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18.2 |
Prazo de recolhimento: |
|
|
Art.
3º – As referências a funcionários estrangeiros feitas
na legislação do ICMS devem ser entendidas como sendo feitas a
funcionários de nacionalidade estrangeira que não residam no Brasil
com visto permanente ou temporário.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
NOTA: As Portarias SEFP 864 a 867, de 20-12-2002 (Informativo 53/2002) disciplinam
a adoção do regime de substituição tributária
do ICMS nas operações com os produtos de que tratam os Protocolos
ICMS implementados pelo Ato ora transcrito.
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