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Distrito Federal

Decreto 23520/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 23.520, DE 31-12-2002
(DO-DF DE 31-12-2002)

ICMS
ISENÇÃO – Produtos Especificados
REGULAMENTO – Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Aparelho de
Barbear – Bateria Elétrica – Filme Fotográfico
ou Cinematográfico – Isqueiro Descartável –
Lâmina de Barbear – Lâmpada Elétrica – Lâmpada
Eletrônica – Levantamento de Estoque – Pilha
Elétrica – Reator – Regras para Exclusão
do Regime – “Slide” – “Starter”

Modifica o Regulamento do ICMS-DF, relativamente à isenção e à substituição tributária.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do
Decreto 18.955, de 22-12-97 (DO-DF de 24-12-97).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 46/2002, 47/2002, 48/2002 e 49/2002, DECRETA:
Art. 1º – Ficam implementados os Protocolos ICMS 15/85, de 25-7-85, 16/85, de 25-7-85, 17/85, de 25-7-85 e 18/85, de 25-7-85, aos quais o Distrito Federal aderiu, respectivamente, pelos Protocolos ICMS 46/2002, de 20-9-2002, 47/2002, de 20-9-2002, 48/2002, de 20-9-2002 e 49/2002, de 20-9-2002.
Art. 2º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – ficam acrescentados ao artigo 321 os seguintes artigos 321-A, 321-B e 321-C:
“Art. 321-A – Quando a mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária de que trata este Capítulo, o estabelecimento de contribuinte substituído que a comercialize, seja atacadista, distribuidor ou varejista, deverá:
I – levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime, tomando por base o valor da última aquisição e escriturar quantidades e valores obtidos no livro Registro de Inventário;
II – agregar ao valor do estoque a margem de valor agregado, de acordo com o percentual estabelecido no Anexo VII e sobre esse valor aplicar a alíquota interna, observando, se for o caso, a redução de base de cálculo prevista no Anexo II do Caderno I;
III – mediante documento de arrecadação específico, recolher o ICMS, apurado, na forma, número de quotas e prazos definidos em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento;
IV – registrar o valor de cada parcela mensal do imposto no quadro Observações, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: “ICMS/ST – Estoque” – fazendo referência ao ato normativo que tenha implementado o regime;
V – até 30 (trinta) dias da vigência do regime, entregar o inventário do estoque às Agências de Atendimento da Receita ou pela Internet, em meio magnético, no formato previamente estabelecido.
§ 1º – O crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias ocorridas no período de apuração imediatamente anterior à inclusão poderá ser aproveitado, alternativamente, na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I ou na apuração normal do imposto, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.
§ 2º – Na hipótese em que, por força de legislação específica, o contribuinte não tenha se creditado do imposto relativo a entradas de mercadorias ocorridas nos períodos de apuração imediatamente anteriores à inclusão, este crédito poderá ser aproveitado na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.
§ 3º – O pagamento em quotas previsto no inciso III não caracteriza o parcelamento referido na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 321-B – Quando a mercadoria for excluída do regime de substituição tributária de que trata este Capítulo, o estabelecimento de contribuinte substituído que a comercialize, seja atacadista, distribuidor ou varejista, deverá:
I – levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão, tomando por base o valor da última aquisição e escriturar quantidades e valores obtidos no livro Registro de Inventário;
II – apurar o crédito de ICMS relativo ao estoque, pela aplicação da alíquota interna sobre o valor do estoque adicionado da margem de valor agregado, de acordo com o percentual estabelecido no Anexo VII;
III – registrar, na mesma proporção do número de parcelas em que foi exigido pagamento, por ocasião da inclusão no regime, o valor encontrado no campo Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Crédito de ICMS/ST – Estoque”, fazendo referência ao ato normativo que tenha excluído a mercadoria do regime;
IV – até 30 (trinta) dias da exclusão, entregar o inventário do estoque às Agências de Atendimento da Receita ou pela Internet, em meio magnético, no formato previamente estabelecido.
Art. 321-C – O disposto nos artigos 321-A e 321-B não se aplica ao atacadista ou distribuidor não varejista que seja substituto em relação às operações internas por força do inciso II do artigo 327-A, em relação às mercadorias de que trata o Caderno III do Anexo IV.”
II – o item 55 e os subitens 56.3, 57.1, 57.2, 96.1 e 96.3 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

55

 

 

 

55.1

O início da fruição do benefício fiscal de que tratam os incisos I e II condiciona-se a comunicação feita pelo Ministério das Relações Exteriores, verificada a existência de reciprocidade de tratamento tributário, diretamente à concessionária ou autorizatária fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviços de telecomunicações, contendo, além da identificação do beneficiário, as seguintes informações:

 

 

 

a) o endereço do imóvel e o número de identificação da unidade consumidora, quando se tratar de energia elétrica;

 

 

 

b) o endereço do imóvel e o número do terminal telefônico, quando se tratar de serviços de telecomunicações.

 

 

55.2

A fruição do benefício fiscal de que trata o inciso III condiciona-se à expedição, pela Subsecretaria da Receita, de ato declaratório de isenção do ICMS, à vista de comunicação feita pelo Ministério das Relações Exteriores, verificada a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarando a circunstância de que a mercadoria:

ICMS 34/2001

A partir de
9-8-2001

 

a) é isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto;

 

 

 

b) destina-se às finalidades referidas no inciso III.

 

 

 

 

 

 

 

NOTA 5 – O fim do benefício referido no subitem 55.1, por mudança de endereço, de número do terminal ou de identificação da unidade consumidora; por movimentação de funcionário ou por falta de reciprocidade; também será informado pelo Ministério das Relações Exteriores diretamente à concessionária ou autorizatária.

 

 

 

NOTA 6 – O estabelecimento que fornecer energia elétrica ou prestar serviços de telecomunicações amparados pela isenção de que trata este item enviará à Subsecretaria da Receita, até 31 de janeiro, relação em meio magnético e em formato pré-estabelecido, contendo o número de identificação da unidade consumidora ou o número do terminal telefônico, o serviço a que se refere e os faturamentos mensais relativos ao ano anterior.

 

 

 

NOTA 7 – A verificação de existência de reciprocidade de tratamento tributário mencionada neste item é dispensada quando se tratar de organismo internacional.

 

 

 

NOTA 8 – Na hipótese de aquisição de mercadorias de que trata o subitem 55.2 com incidência do imposto, o benefício será concedido mediante processo de restituição, observada, no que couber, a forma prescrita no item 96.

 

 

 

 

 

 

56

 

 

 

56.3

A alienação do veículo, adquirido com isenção, no período de um ano, a contar da data da emissão da Nota Fiscal, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente atualizado.

 

 

 

 

 

 

57

 

 

 

57.1

O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, à vista de comunicação feita pelo Ministério das Relações Exteriores, verificada a existência de reciprocidade de tratamento tributário e da desoneração de tributos federais sobre a mercadoria importada.

 

 

57.2

Tratando-se de importação de veículo, adquirido com isenção, sua alienação no período de um ano, a contar do desembaraço aduaneiro, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente atualizado.

 

 

 

 

 

 

96

 

 

 

96.1

O benefício fiscal de que trata o item, de caráter pessoal e intransferível, será concedido mediante despacho da Subsecretaria da Receita, à vista de comunicação feita pelo Ministério das Relações Exteriores, verificada a existência de reciprocidade de tratamento tributário, que será instruído com a relação das entidades e funcionários beneficiários.

 

 

 

 

 

 

96.3

O requerimento de restituição será apresentado em via única que formará o processo de análise do benefício e, após o deferimento, o de pagamento.

 

 

III – o Anexo IV do Caderno I do Decreto 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações
Subseqüentes – Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

 

 

 

 

15

Filme fotográfico e cinematográfico e slide.

Protocolos
ICMS 15/85
ICMS 46/2002

a partir de
1-1-2003

15.1

Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 40% (quarenta por cento).

 

 

15.2

Prazo de recolhimento:
– até o nono dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.

 

 

16

Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável (navalhas e aparelhos de barbear – aparelhos NCM 8212.10.20; lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras – lâminas NCM 8212.20.10; isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis NCM 9613.10.00).

Protocolos
ICMS 16/85
ICMS 47/2002

a partir de
1-1-2003

16.1

Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 30% (trinta por cento).

 

 

16.2

Prazo de recolhimento:
– até o nono dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.

 

 

17

Lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, reator e starter, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).

Protocolos
ICMS 17/85
ICMS 48/2002

a partir de
1-1-2003

17.1

Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 40% (quarenta por cento).

 

 

17.2

Prazo de recolhimento:
– até o nono dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.

 

 

18

Pilhas e baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).

Protocolos
ICMS 18/85
ICMS 49/2002

a partir de
1-1-2003

18.1

Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 40% (quarenta por cento).

 

 

18.2

Prazo de recolhimento:
– até o nono dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.”

 

 

Art. 3º – As referências a funcionários estrangeiros feitas na legislação do ICMS devem ser entendidas como sendo feitas a funcionários de nacionalidade estrangeira que não residam no Brasil com visto permanente ou temporário.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)
NOTA: As Portarias SEFP 864 a 867, de 20-12-2002 (Informativo 53/2002) disciplinam a adoção do regime de substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos de que tratam os Protocolos ICMS implementados pelo Ato ora transcrito.



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