Espírito Santo
PROTOCOLO
ICMS 64, DE 3-7-2009
(DO-U DE 15-7-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
Substituição tributária nas remessas de autopeças
de São Paulo para o Espírito Santo é adiada
Aplicação
do regime se dará apenas a partir de 1-8-2009. Demais modificações
no Protocolo ICMS 24, de 3-6-2009 (Fascículo 23/2009 e Portal COAD), dispõem
sobre as hipóteses de inaplicabilidade do regime e a aplicação
das normas nas operações internas.
OS
ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E DE SÃO PAULO, neste Ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto
nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96,
de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10
de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o
seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo
ICMS 24/2009 de 3 de junho de 2009, com as redações que seguem:
I cláusula segunda:
Cláusula segunda O disposto neste Protocolo não se aplica:
I às transferências promovidas pelo industrial, das mercadorias
por ele fabricadas, ou pelo importador, das mercadorias por ele diretamente
importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto
varejista;
II às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem;
III às operações que destinem mercadorias a outro estabelecimento
responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por
substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra
mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
Parágrafo único Na hipótese desta cláusula, a sujeição
passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações
Complementares do respectivo documento fiscal.;
II cláusula quarta:
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo
por substituição será calculado mediante a aplicação
da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada
de destino, sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira,
deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria
do remetente.;
III cláusula sexta:
Cláusula sexta Os Estados signatários adotarão o
regime de substituição tributária, também, nas operações
internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observando os percentuais
previstos nos incisos I e II do § 2º da cláusula terceira e o
prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quinta.;
IV cláusula oitava:
Cláusula oitava Este Protocolo entrará em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de agosto de 2009..
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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