x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Espírito Santo

Substituição tributária nas remessas de autopeças de São Paulo para o Espírito Santo é adiada

Protocolo ICMS 64/2009

25/07/2009 02:27:29

Untitled Document

PROTOCOLO ICMS 64, DE 3-7-2009
(DO-U DE 15-7-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça

Substituição tributária nas remessas de autopeças de São Paulo para o Espírito Santo é adiada
Aplicação do regime se dará apenas a partir de 1-8-2009. Demais modificações no Protocolo ICMS 24, de 3-6-2009 (Fascículo 23/2009 e Portal COAD), dispõem sobre as hipóteses de inaplicabilidade do regime e a aplicação das normas nas operações internas.

OS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E DE SÃO PAULO, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 24/2009 de 3 de junho de 2009, com as redações que seguem:
I – cláusula segunda:
“Cláusula segunda – O disposto neste Protocolo não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial, das mercadorias por ele fabricadas, ou pelo importador, das mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
Parágrafo único – Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo ‘Informações Complementares’ do respectivo documento fiscal.”;
II – cláusula quarta:
“Cláusula quarta – O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.”;
III – cláusula sexta:
“Cláusula sexta – Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária, também, nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º da cláusula terceira e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quinta.”;
IV – cláusula oitava:
“Cláusula oitava – Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.”.
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade