Paraná
PROTOCOLO
ICMS 71, DE 3-7-2009
(DO-U DE 15-7-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Colchoaria
Alteradas as regras relativas à substituição tributária
nas operações com produtos de colchoaria entre RS, SC, PR e MS
Modificações
no Protocolo ICMS 90, de 14-12-2007 (Fascículo 01/2008 e Portal COAD),
dispõem sobre a classificação na NCM/SH dos produtos abrangidos
pelo regime, bem como sobre a utilização da MVA-Ajustada, com efeitos
a partir de 1-8-2009.
OS
ESTADOS DO MATO GROSSO DO SUL, PARANÁ, RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA,
neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de
Fazenda, reunidos em Manaus-AM, no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto
nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/1996,
de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo
ICMS 90/2007, de 14 de dezembro de 2007, com as redações que seguem:
I o §1º da cláusula primeira:
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se a:
I Suportes elásticos para cama, classificados na posição
9404.10.00 da NCM/SH;
II Colchões, inclusive box, classificados na posição
9404.2 da NCM/SH;
III Travesseiros e pillow, classificados na posição
9404.90.00 da NCM/SH.;
II a cláusula terceira:
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para
os fins de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão
público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base
de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições, royalties relativos a franquias e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário adicionado da parcela resultante
da aplicação sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 ALQ inter) / (1
ALQ intra)] 1, onde:
I MVA-ST original é a margem de valor agregado indicada
no Anexo Único deste protocolo;
II ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à
alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade
federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é de 65,68%.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º,
o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações
interestaduais:
Alíquota interestadual |
Alíquota interna na unidade federada de destino |
||
12% |
17% |
18% |
|
65,86% |
75,85% |
78,00% |
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais
de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e
3º.
§ 5º Nas operações com destino ao consumo do adquirente,
a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado
na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro,
impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 6º O estabelecimento importador ou industrial fabricante
remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput,
podendo ser emitida por meio magnético ou eletrônico, ao órgão
fazendário responsável pela substituição tributária
dos Estados signatários..
Cláusula segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de agosto de 2009.
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