Espírito Santo
PROTOCOLO
ICMS 65, DE 3-7-2009
(DO-U DE 15-7-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto Farmacêutico
Substituição tributária nas remessas de produtos farmacêuticos,
soros e vacinas de uso humano de São Paulo para o Espírito Santo é
adiada
Regime
será aplicado apenas a partir de 1-8-2009. Demais modificações
no Protocolo ICMS 25, de 3-6-2009 (Fascículo 23/2009 e Portal COAD), dispõem
sobre a MVA-Ajustada, bem como atualizam a relação dos produtos e
respectivas MVA originais.
OS
ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E DE SÃO PAULO, neste Ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto
nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96,
de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10
de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo:
Cláusula Primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo
ICMS 25/2009 de 3 de junho de 2009, com as seguintes redações que
seguem:
I Cláusula terceira, § 1º:
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para
fins de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público
competente e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço
máximo de venda a consumidor, sugerido ao público pelo estabelecimento
industrial.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base
de cálculo será o preço praticado pelo remetente, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições,
royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada
(MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula:;
II Incisos II e III do § 2º da Cláusula terceira:
II quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 41,34%
(quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento):
|
Alíquota Interna no ES |
17% |
|
Alíquota Interestadual de 7% |
58,37% |
III quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento):
|
Alíquota Interna no ES |
|
17% |
Alíquota Interestadual de 7% |
49,08% |
;
III
Cláusula décima:
Cláusula décima Este Protocolo entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de agosto de 2009..
IV Anexo Único:
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
||
LISTA |
LISTA |
LISTA |
||
30.02 |
Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária |
33,05 |
38,24 |
41,34 |
30.03 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
33,05 |
38,24 |
41,34 |
30.04 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
33,05 |
38,24 |
41,34 |
30.05 |
Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
33,05 |
||
30.06.60 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas |
33,05 |
38,24 |
41,34 |
30.06.70.00 |
Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos |
|
|
41,34 |
29.36 |
Provitaminas e vitaminas |
|
|
41,34 |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas |
41,34 |
||
9018.32.1 |
Agulhas para seringas |
41,34 |
||
3926.90 |
Contraceptivos (Dispositivos Intra-Uterinos (DIU)) |
41,34 |
||
4015.11.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento |
41,34 |
Cláusula Segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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