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Espírito Santo

Substituição tributária nas remessas de produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano de São Paulo para o Espírito Santo é adiada

Protocolo ICMS 65/2009

25/07/2009 02:27:33

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PROTOCOLO ICMS 65, DE 3-7-2009
(DO-U DE 15-7-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto Farmacêutico

Substituição tributária nas remessas de produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano de São Paulo para o Espírito Santo é adiada
Regime será aplicado apenas a partir de 1-8-2009. Demais modificações no Protocolo ICMS 25, de 3-6-2009 (Fascículo 23/2009 e Portal COAD), dispõem sobre a MVA-Ajustada, bem como atualizam a relação dos produtos e respectivas MVA originais.

OS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E DE SÃO PAULO, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula Primeira – Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 25/2009 de 3 de junho de 2009, com as seguintes redações que seguem:
I – Cláusula terceira, § 1º:
“Cláusula terceira – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor, sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:”;
II – Incisos II e III do § 2º da Cláusula terceira:
“II – quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento):

 

 

Alíquota Interna no ES

17%

Alíquota Interestadual de 7%

58,37%

III – quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento):

 

Alíquota Interna no ES

 

17%

Alíquota Interestadual de 7%

49,08%

”;

III – Cláusula décima:
“Cláusula décima – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.”.
IV – Anexo Único:

“ANEXO ÚNICO

CÓDIGO
NCM

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

LISTA
NEGATIVA

LISTA
POSITIVA

LISTA
NEUTRA

30.02

Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária

33,05

38,24

41,34

30.03

Medicamentos, exceto para uso veterinário

33,05

38,24

41,34

30.04

Medicamentos, exceto para uso veterinário

33,05

38,24

41,34

30.05

Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

33,05

30.06.60

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas

33,05

38,24

41,34

30.06.70.00

Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos

41,34

29.36

Provitaminas e vitaminas

41,34

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas

41,34

9018.32.1

Agulhas para seringas

41,34

3926.90

Contraceptivos (Dispositivos Intra-Uterinos (DIU))

41,34

4015.11.00
4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento

41,34

Cláusula Segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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