Bahia
PROTOCOLO
ICMS 104, DE 10 DE AGOSTO DE 2009
(DO-U DE 8-9-2009)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção
BA e SP celebram acordo para aplicação do regime a partir de 1-12-2009
=> Dentre as regras a serem observadas na aplicação da substituição tributária do ICMS nas operações com materiais de construção, destacamos as seguintes:
a) o regime também deve ser aplicado para apuração da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada de mercadoria destinada a uso ou consumo;
b) caso não exista valor fixado para determinação da base de cálculo, será adotada Margem de Valor Agregado Ajustada (MVA Ajustada);
c) o destinatário será o responsável pelo ICMS devido sobre o frete, no caso de impossibilidade de inclusão do valor deste na composição da base de cálculo da operação, observada a adoção da MVA Ajustada; e
d) a sistemática passará a produzir efeitos nas operações interestaduais destinadas a contribuintes localizados na Bahia, através de decreto do Governador do Estado.
Os Estados da Bahia
e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários
de Fazenda, reunidos em Salvador, BA, no dia 10 de agosto de 2009, considerando
o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº
87/96, de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais
com as mercadorias listadas no Anexo Único deste Protocolo, com a respectiva
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado
- NCM/SH, destinadas ao Estado da Bahia ou ao Estado de São Paulo, fica
atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo
por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo
às operações subseqüentes.
§1º – O disposto no caput aplica-se também à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo
da operação própria, incluídos, quando for o caso,
os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente
de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte,
de mercadoria destinada a uso ou consumo.
§2º – No tocante às operações interestaduais
destinadas a contribuintes situados no Estado da Bahia será definido,
por decreto do Governador do referido Estado, o momento em que a sistemática
prevista neste protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião
em que poderão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento
da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações, inclusive de importação
e decorrente de aquisição em licitação promovida
pelo poder público, que destinem mercadorias a outro estabelecimento
responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva
por substituição, em relação à mesma mercadoria
ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte
varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado
de São Paulo;
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte
detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único – Nas hipóteses desta cláusula,
inclusive do disposto no inciso IV, a sujeição passiva por substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo
tal circunstância ser indicada no campo “Informações
Complementares” do respectivo documento fiscal.
Cláusula terceira – A base de cálculo do imposto, para os
fins de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo
órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições,
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada
(“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]
-1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado
indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à
alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à
alíquota prevista para as operações substituídas,
na unidade federada de destino.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro
ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no
§ 1º desta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota
vigente para as operações internas a consumidor final na unidade
federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo,
deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação
própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo
regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título
de operação própria observará o disposto na regulamentação
do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente
ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro
de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação
da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I – haja previsão, nas respectivas legislações estaduais,
da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II – as operações internas com as mercadorias mencionadas
no
Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária,
observando as mesmas regras de definição de base de cálculo
e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado
o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar
as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária
em razão da diferença entre a efetiva tributação
da operação própria e a alíquota interna na unidade
federada destinatária, com relação às entradas de
mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula sétima O estabelecimento que efetuar a retenção
do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem
o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho
de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas
as informações de operações interestaduais realizadas
com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela
Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até
o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído
por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta
cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação
relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos
do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº
10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto
ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º
dia do 3º mês subseqüente à referida data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
NCM/SH |
Descrição das mercadorias |
MVA-ST Original (%) |
Alíquota Interestadual (%) |
MVA Ajustada Conforme Alíquota Interna do Estado de Destino |
|
17% |
18% |
||||
25.22 |
Cal para construção civil |
34,84 |
7 |
51,09
|
52,93 |
12 |
42,96 |
44,71 |
|||
3214.90.00 |
Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins |
33,53 |
7 |
49,62 |
51,44 |
12 |
41,57 |
43,30 |
|||
3910.00 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção civil |
54,37 |
7 |
72,97 |
75,08 |
12 |
63,67 |
65,67 |
|||
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de
PVC, para uso na construção civil |
38,34 |
7 |
55,01 |
56,90 |
12 |
46,67 |
48,46 |
|||
39.17 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
30,74 |
7 |
46,49 |
48,28 |
12 |
38,62 |
40,31 |
|||
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
32,97 |
7 |
48,99 |
50,81 |
12 |
40,98 |
42,70 |
|||
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas,
de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil,
39.19 |
69,43 |
7 |
89,84 |
92,16 |
12 |
79,64 |
81,83 |
|||
39.19 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
28,17 |
7 |
43,61 |
45,36 |
12 |
35,89 |
37,55 |
|||
39.21 |
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil |
69,43 |
7 |
89,84 |
92,16 |
12 |
79,64 |
81,83 |
|||
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. |
39,28 |
7 |
56,06 |
57,96 |
12 |
47,67 |
49,47 |
|||
39.24 |
Artefatos de higiene / toucador de plástico |
74,51 |
7 |
95,54 |
97,92 |
12 |
85,02 |
87,28 |
|||
3925.10.00 |
Telhas, cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos |
43,84 |
7 |
61,17 |
63,14 |
12 |
52,51 |
54,36 |
|||
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
30,48 |
7 |
46,20 |
47,98 |
12 |
38,34 |
40,03 |
|||
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
27,14 |
7 |
42,46 |
44,20 |
12 |
34,80 |
36,44 |
|||
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil |
42,35 |
7 |
59,50 |
61,45 |
12 |
50,93 |
52,77 |
|||
4016.91.00 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
69,43 |
7 |
89,84 |
92,16 |
12 |
79,64 |
81,83 |
|||
48.14 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. |
51,13 |
7 |
69,34 |
71,40 |
12 |
60,23 |
62,19 |
|||
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. |
35,90 |
7 |
52,27 |
54,13 |
12 |
44,09 |
45,84 |
|||
6807.10.00 |
Manta asfáltica |
34,44 |
7 |
50,64 |
52,47 |
12 |
42,54 |
44,28 |
|||
68.11
|
Caixas dágua, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
36,00
|
7 |
52,39 |
54,24 |
12 |
44,19 |
45,95 |
|||
68.11
|
Caixas dágua, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
53,22
|
7 |
71,68 |
73,77 |
12 |
62,45 |
64,43 |
|||
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
34,29 |
7 |
50,47 |
52,30 |
12 |
42,38 |
44,12 |
|||
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
57,10 |
7 |
76,03 |
78,17 |
12 |
66,56 |
68,60 |
|||
70.16 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
61,20 |
7 |
80,62 |
82,82 |
12 |
70,91 |
73,00 |
|||
73.10 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço |
58,53 |
7 |
77,63 |
79,80 |
12 |
68,08 |
70,13 |
|||
73.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
56,93 |
7 |
75,84 |
77,98 |
12 |
66,38 |
68,41 |
|||
73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
56,93 |
7 |
75,84 |
77,98 |
12 |
66,38 |
68,41 |
|||
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
27,67 |
7 |
43,05 |
44,80 |
12 |
35,36 |
37,01 |
|||
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
27,67 |
7 |
43,05 |
44,80 |
12 |
35,36 |
37,01 |
|||
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
40,79 |
7 |
57,75 |
59,68 |
12 |
49,27 |
51,09 |
|||
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34,19 |
7 |
50,36 |
52,19 |
12 |
42,27 |
44,01 |
|||
76.08 |
Tubos de alumínio, para uso na construção civil |
14,49 |
7 |
28,28 |
29,85 |
12 |
21,39 |
22,87 |
|||
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
39,96 |
7 |
56,82 |
58,74 |
12 |
48,37 |
50,20 |
|||
90.19 |
Banheira de hidromassagem |
31,7 |
7 |
47,57 |
49,37 |
12 |
39,63 |
41,34 |
|||
2514.00.00 |
Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras |
33,85 |
7 |
49,98 |
51,81 |
12 |
41,91 |
43,64 |
|||
35.06 |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar |
48,02 |
7 |
65,85 |
67,88 |
12 |
56,94 |
58,85 |
|||
3925.20.00 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
35,00 |
7 |
51,27 |
53,11 |
12 |
43,13 |
44,88 |
|||
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
48,19 |
7 |
66,04 |
68,07 |
12 |
57,12 |
59,03 |
|||
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida |
47,38 |
7 |
65,14 |
67,15 |
12 |
56,26 |
58,16 |
|||
4408 |
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm |
69,43 |
7 |
89,84 |
92,16 |
12 |
79,64 |
81,83 |
|||
44.09 |
Pisos de madeira |
34,96 |
7 |
51,22 |
53,06 |
12 |
43,09 |
44,84 |
|||
4410.11.21 |
Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos |
34,61 |
7 |
50,83 |
52,67 |
12 |
42,72 |
44,46 |
|||
44.11 |
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira |
33,84 |
7 |
49,97 |
51,79 |
12 |
41,90 |
43,63 |
|||
44.18 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados shingles e shakes, de madeira |
37,27 |
7 |
53,81 |
55,68 |
12 |
45,54 |
47,31 |
|||
44.18 |
Persianas de madeiras |
36,28 |
7 |
52,70 |
54,56 |
12 |
44,49 |
46,25 |
|||
57.03 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias
têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
69,43 |
7 |
89,84 |
92,16 |
12 |
79,64 |
81,83 |
|||
57.04 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto
os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
36,83 |
7 |
53,32 |
55,19 |
12 |
45,07 |
46,84 |
|||
59.04 |
Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
69,43 |
7 |
89,84 |
92,16 |
12 |
79,64 |
81,83 |
|||
6303.99.00 |
Persianas de materiais têxteis |
47,04 |
7 |
64,76 |
66,76 |
12 |
55,90 |
57,80 |
|||
68.02 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 |
42,98 |
7 |
60,21 |
62,16 |
12 |
51,59 |
53,44 |
|||
6808.00.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil |
69,43 |
7 |
89,84 |
92,16 |
12 |
79,64 |
81,83 |
|||
68.09 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
28,67 |
7 |
44,17 |
45,93 |
12 |
36,42 |
38,08 |
|||
68.10 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões |
35,46 |
7 |
51,78 |
53,63 |
12 |
43,62 |
45,37 |
|||
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (kieselghur, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
69,43 |
7 |
89,84 |
92,16 |
12 |
79,64 |
81,83 |
|||
69.02 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
52,58 |
7 |
70,96 |
73,05 |
12 |
61,77 |
63,74 |
|||
69.04
|
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
37,49 |
7 |
54,06 |
55,93 |
12 |
45,77 |
47,55 |
|||
69.04
|
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
75,98
|
7 |
97,18 |
99,59 |
12 |
86,58 |
88,86 |
|||
69.05
|
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
37,55
|
7 |
54,12 |
56,00 |
12 |
45,84 |
47,61 |
|||
69.05
|
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
67,24
|
7 |
87,39 |
89,67 |
12 |
77,31 |
79,48 |
|||
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
61,46 |
7 |
80,91 |
83,12 |
12 |
71,19 |
73,27 |
|||
69.07 69.08 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
35,33 |
7 |
51,63 |
53,48 |
12 |
43,48 |
45,23 |
|||
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
36,08 |
7 |
52,48 |
54,33 |
12 |
44,28 |
46,04 |
|||
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
69,43 |
7 |
89,84 |
92,16 |
12 |
79,64 |
81,83 |
|||
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
34,41 |
7 |
50,60 |
52,44 |
12 |
42,51 |
44,24 |
|||
7007.19.00 |
Vidros temperados |
33,65 |
7 |
49,75 |
51,58 |
12 |
41,70 |
43,43 |
|||
7007.29.00 |
Vidros laminados |
34,93 |
7 |
51,19 |
53,03 |
12 |
43,06 |
44,80 |
|||
70.08 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
49,98 |
7 |
68,05 |
70,10 |
12 |
59,01 |
60,95 |
|||
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
38,56 |
7 |
55,25 |
57,15 |
12 |
46,91 |
48,70 |
|||
7217.10.90
|
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
37,88 |
7 |
54,49 |
56,38 |
12 |
46,19 |
47,97 |
|||
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
39,73 |
7 |
56,56 |
58,47 |
12 |
48,15 |
49,95 |
|||
73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
33,48 |
7 |
49,56 |
51,39 |
12 |
41,52 |
43,25 |
|||
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
29,85 |
7 |
45,49 |
47,27 |
12 |
37,67 |
39,35 |
|||
7308.40.00
7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção |
29,85 |
7 |
45,49 |
47,27 |
12 |
37,67 |
39,35 |
|||
7214.20.00 7308.90.10 |
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões
de ferro |
40,36 |
7 |
57,27 |
59,19 |
12 |
48,82 |
50,63 |
|||
7214.20.00, 7308.90.10 |
Vergalhões de ferro |
27,74 |
7 |
43,13 |
44,88 |
12 |
35,44 |
37,09 |
|||
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
41,79 |
7 |
58,87 |
60,81 |
12 |
50,33 |
52,16 |
|||
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
31,18 |
7 |
46,98 |
48,78 |
12 |
39,08 |
40,78 |
|||
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
7 |
89,84 |
92,16 |
12 |
79,64 |
81,83 |
|||
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
7 |
89,84 |
92,16 |
12 |
79,64 |
81,83 |
|||
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
41,91 |
7 |
59,01 |
60,95 |
12 |
50,46 |
52,29 |
|||
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
36,60 |
7 |
53,06 |
54,92 |
12 |
44,83 |
46,60 |
|||
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
44,95 |
7 |
62,41 |
64,39 |
12 |
53,68 |
55,56 |
|||
73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
69,43 |
7 |
89,84 |
92,16 |
12 |
79,64 |
81,83 |
|||
73.26 |
Abraçadeiras |
44,77 |
7 |
62,21 |
64,19 |
12 |
53,49 |
55,36 |
|||
7407.10 |
Barra de cobre |
31,50 |
7 |
47,34 |
49,14 |
12 |
39,42 |
41,12 |
|||
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
37,15 |
7 |
53,67 |
55,55 |
12 |
45,41 |
47,19 |
|||
76.10 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
30,97 |
7 |
46,75 |
48,54 |
12 |
38,86 |
40,55 |
|||
76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
35,20 |
7 |
51,49 |
53,34 |
12 |
43,34 |
45,09 |
|||
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo |
36,26 |
7 |
52,68 |
54,54 |
12 |
44,47 |
46,23 |
|||
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
40,09 |
7 |
56,97 |
58,88 |
12 |
48,53 |
50,34 |
|||
76.16
8302.4 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto Persianas de alumínio constantes do item 97 |
35,20 |
7 |
51,49 |
53,34 |
12 |
43,34 |
45,09 |
|||
8302.50.00 |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns |
49,27 |
7 |
67,25 |
69,29 |
12 |
58,26 |
60,19 |
|||
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil |
30,55 |
7 |
46,28 |
48,06 |
12 |
38,41 |
40,10 |
|||
83.11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
37,32 |
7 |
53,86 |
55,74 |
12 |
45,59 |
47,37 |
|||
8515.1 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
39,14 |
7 |
55,90 |
57,81 |
12 |
47,52 |
49,32 |
|||
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