Bahia
PROTOCOLO ICMS 108, DE 10 DE AGOSTO DE 2009
(DO-U DE 8-9-2009)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Brinquedo
BA e SP celebram acordo para aplicação do regime a partir de 1-12-2009
=> Dentre as regras a serem observadas na aplicação da substituição tributária do ICMS nas operações com brinquedos, destacamos as seguintes:
a) o regime também deve ser aplicado para apuração da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada de mercadoria destinada a uso ou consumo;
b) caso não exista valor fixado para determinação da base de cálculo, será adotada Margem de Valor Agregado Ajustada (MVA Ajustada);
c) o destinatário será o responsável pelo ICMS devido sobre o frete, no caso de impossibilidade de inclusão do valor deste na composição da base de cálculo da operação, observada a adoção da MVA Ajustada; e
d) os Estados signatários devem adotar as mesmas regras nas operações internas.
Os Estados
da Bahia e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, reunidos em Salvador, BA, no dia 10 de agosto
de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar
nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS 81/93, de
10 de setembro de 1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o
seguinte P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias
listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação
na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas
ao Estado da Bahia ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo
às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base
de cálculo da operação própria, acrescida, quando
for o caso, de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente
de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte,
de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento
da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações, inclusive de importação
e decorrente de aquisição em licitação promovida
pelo poder público, que destinem mercadorias a outro estabelecimento
responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva
por substituição, em relação à mesma mercadoria
ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte
varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado
de São Paulo;
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte
detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a sujeição
passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações
Complementares” do respectivo documento fiscal.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo
órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições,
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário adicionado
da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante,
do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”),
calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]
-1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado
indicada nos Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à
alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à
alíquota prevista para as operações substituídas,
na unidade federada de destino.
§ 2º Nas operações interestaduais o remetente deverá
adotar as MVAs ajustadas indicadas no Anexo Único deste protocolo, de
acordo com a alíquota interna incidente na unidade federada de destino,
salvo se a referida alíquota não estiver nele indicada, hipótese
em que o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma
do § 1º desta cláusula.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro
ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”).
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota
vigente para as operações internas na unidade federada de destino,
sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor
obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente
ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro
de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto
na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I – haja previsão, nas respectivas legislações estaduais,
da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II – as operações internas com as mercadorias mencionadas
no Anexo Único estejam submetidas à substituição
tributária, observando as mesmas regras de definição de
base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste
protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição
à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar
as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária
em razão da diferença entre a efetiva tributação
da operação própria e a alíquota interna na unidade
federada destinatária, com relação às entradas de
mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula sétima O estabelecimento que efetuar a retenção
do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem
o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho
de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas
as informações de operações interestaduais realizadas
com o Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo o Estado
de origem disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o
último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído
por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta
cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação
relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos
do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº
10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto
ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º
dia do 3º mês subseqüente à referida data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
Alíquota Interestadual |
MVA Ajustada Conforme |
|
17% |
18% |
||||
9503.00 |
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo |
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