Bahia
PROTOCOLO ICMS 110, DE 10 DE AGOSTO DE 2009
(DO-U DE 8-9-2009)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bicicleta
BA e SP celebram acordo para aplicação do regime a partir de 1-12-2009
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Dentre as regras a serem observadas na aplicação da substituição
tributária do ICMS nas operações com bicicletas e acessórios,
destacamos as seguintes:
a) o regime também deve ser aplicado para apuração da diferença
entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada
de mercadoria destinada a uso ou consumo;
b) caso não exista valor fixado para determinação da base
de cálculo, será adotada Margem de Valor Agregado Ajustada (MVA
Ajustada);
c) o destinatário será o responsável pelo ICMS devido sobre
o frete, no caso de impossibilidade de inclusão do valor deste na composição
da base de cálculo da operação, observada a adoção
da MVA Ajustada; e
d) os Estados signatários devem adotar as mesmas regras nas operações
internas.
Os Estados
da Bahia e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, reunidos em Salvador, BA, no dia 10 de agosto
de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar
nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS 81/93, de
10 de setembro de 1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o
seguinte P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias
listadas no Anexo Único deste Protocolo, com a respectiva classificação
na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas
ao Estado de São Paulo ou ao Estado da Bahia, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo
às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base
de cálculo da operação própria, incluídos,
quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese
de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento
de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento
da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações, inclusive de importação
e decorrente de aquisição em licitação promovida
pelo poder público, que destinem mercadorias a outro estabelecimento
responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva
por substituição, em relação à mesma mercadoria
ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
III - às operações, inclusive de importação
e decorrente de aquisição em licitação promovida
pelo poder público, que destinem mercadorias a outro estabelecimento
responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva
por substituição, em relação à mesma mercadoria
ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte
varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado
de São Paulo;
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte
detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a sujeição
passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações
Complementares” do respectivo documento fiscal.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo
órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições,
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada
(“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]
-1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado
indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à
alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à
alíquota prevista para as operações substituídas,
na unidade federada de destino.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro
ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no
§ 1º desta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota
vigente para as operações internas a consumidor final na unidade
federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo,
deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação
própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo
regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título
de operação própria observará o disposto na regulamentação
do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente
ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro
de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação
da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I – haja previsão, nas respectivas legislações estaduais,
da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II – as operações internas com as mercadorias mencionadas
no Anexo Único estejam submetidas à substituição
tributária, observando as mesmas regras de definição de
base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste
protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição
à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar
as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária
em razão da diferença entre a efetiva tributação
da operação própria e a alíquota interna na unidade
federada destinatária, com relação às entradas de
mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula sétima O estabelecimento que efetuar a retenção
do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem
o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho
de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas
as informações de operações interestaduais realizadas
com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela
Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até
o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído
por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta
cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação
relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos
do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº
10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto
ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º
dia do 3º mês subseqüente à referida data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA |
Alíquota Interestadual |
MVA Ajustada Conforme Alíquota Interna do Estado de Destino |
|
17% |
18% |
||||
8712.00 8714.9 4011.50.00 4013.20.00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor; partes e acessórios; pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicleta. |
45,00 |
7% |
62,47% |
64,45% |
8512.10.00 |
Aparelhos de iluminação e sinalização dos tipos utilizados em bicicleta |
45,00 |
12% |
53,73% |
55,61% |
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