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Modificadas as normas da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos realizadas entre RJ e SP

Protocolo ICMS 113/2009

18/09/2009 22:43:37

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PROTOCOLO ICMS 113, DE 10-9-2009
(DO-U DE 14-9-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto Farmacêutico

Modificadas as normas da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos realizadas entre RJ e SP
Alteração no Protocolo ICMS 68, de 10-12-2007 (Fascículo 50/2007), estabelece que o regime não se aplica à operação de remessa de pastas e escovas dentifrícias, com destino a estabelecimento localizado no Rio de Janeiro. Esses produtos foram incluídos na cesta básica, pelo Estado do Rio de Janeiro, com base na Lei 5.533, de 2-9-2009, (Fascículo 36/2009, do Colecionador de ICMS-RJ).

OS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E SÃO PAULO, neste Ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira – Fica acrescentado o inciso IV à cláusula segunda do Protocolo ICMS 68/2007, de 10 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Protocolo ICMS 68/2007
Cláusula Segunda – O regime de que trata este Protocolo não se aplica:

“IV – na remessa para estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro de pastas e escovas dentifrícias,listadas nos incisos X e XI do Anexo único.”

Remissão COAD: Protocolo ICMS 68/2007
                           Anexo Único

Item

Descrição

Código

....................
.............................................................
...........................................................

X

Pastas dentifrícias

3306.10.00

XI

Escovas dentifrícias

9603.21.00

....................
.............................................................
...........................................................

Cláusula segunda – O parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 68/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Na hipótese dos incisos I, II e III, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.”
Cláusula terceira – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)

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