Paraná
PROTOCOLO
ICMS 148, DE 25-9-2009
(DO-U DE 9-10-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Colchoaria
Alteradas as regras relativas à substituição tributária
nas operações com produtos de colchoaria entre RS, SC, PR e MS
Modificações
no Protocolo ICMS 90, de 14-12-2007 (Fascículo 01/2008 e Portal COAD),
dispõem sobre a utilização da MVA-Ajustada, com efeitos a partir
de 1-11-2009.
OS
ESTADOS DO MATO GROSSO DO SUL, PARANÁ, RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA,
neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de
Fazenda, reunidos em São Luís-MA, no dia 25 de setembro de 2009, considerando
o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar
nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo
ICMS 90/2007, de 14 de dezembro de 2007, com as redações que seguem:
I o § 2º da cláusula terceira:
§ 2º A MVA-ST original é de 65,86%..
II o § 3º da cláusula terceira:
§ 3º Da combinação dos §§ 1º
e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações
interestaduais:
Alíquota interestadual |
Alíquota interna na unidade |
||
12,00% |
17,00% |
18,00% |
|
12% |
65,86% |
75,85% |
78,00% |
7% |
75,28% |
85,84% |
88,11% |
.
Cláusula
segunda Ficam convalidados, até a data da entrada em vigor deste
Protocolo, os procedimentos adotados desde 1º de agosto de 2009 pelos contribuintes
dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, no tocante às
margens de valor agregado, relativamente às operações destinadas
ao Mato Grosso do Sul.
Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de novembro de 2009.
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