Minas Gerais
PROTOCOLO
ICMS 159, DE 1-10-2009
(DO-U DE 16-11-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos,
Eletromecânicos e Automáticos
MG e SP celebram acordo para aplicação do regime desde 1-11-2009
=> Dentre as regras a serem observadas na aplicação da substituição tributária do ICMS nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, realizadas entre contribuintes situados em MG e SP, destacamos as seguintes:
a) o regime também deve ser aplicado para apuração da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
b) caso não exista valor fixado para determinação da base de cálculo, será adotada Margem de Valor Agregado Ajustada (MVA Ajustada);
c) o destinatário será o responsável pelo ICMS devido sobre o frete, no caso de impossibilidade de inclusão do valor deste na composição da base de cálculo da operação, observada a adoção da MVA Ajustada; e
d) os Estados signatários devem adotar as mesmas regras nas operações internas.
OS
ESTADOS DE MINAS GERAIS E DE SÃO PAULO, neste Ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, no dia 1º de
outubro de 2009, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
e no artigo 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996,
e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97,
de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as
mercadorias listadas no Anexo único, com a respectiva classificação
na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), destinadas ao
Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações
subsequentes.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre
a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando
for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de
operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda O disposto neste Protocolo não se aplica:
I às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento
da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem;
III às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra
relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV às operações interestaduais destinadas a contribuinte
detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição
passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações
Complementares do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência
com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado
em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento
destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência
do remetente.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão
público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput,
a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual
de margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo
a fórmula
MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 ALQ inter) / (1
ALQ intra)] 1, onde:
I MVA ST original é a margem de valor agregado indicada
no Anexo Único deste Protocolo;
II ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à
alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade
federada de destino.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no
§ 1º desta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas a consumidor final
na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste
protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação
própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo
regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título
de operação própria observará o disposto na regulamentação
do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa
da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou
outro documento de arrecadação autorizado na legislação
da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo
à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária
nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar,
em relação às operações internas com as mercadorias
mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de
base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste Protocolo,
ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as
margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em
razão da diferença entre a efetiva tributação da operação
própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária,
com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras
unidades da Federação.
Cláusula sétima Este Protocolo poderá ser denunciado,
em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de novembro de 2009.
ANEXO ÚNICO
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) |
8414.5 |
Ventiladores |
35,99 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
49,74 |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
35,99 |
8415.10, 8415.8 e 8415.90.00 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
39,90 |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna |
48,01 |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
39,90 |
8415.10.90 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
38,58 |
8421.21.00 8421.29.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água |
47,21 |
8421.39.30 |
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto |
42,12 |
8423.10.00 |
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
51,84 |
8424.20.00 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
79,76 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes |
42,12 |
8424.30.90 |
Lavadora de alta pressão |
46,45 |
8443.12.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas |
42,12 |
84.67 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual |
42,12 |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
41,26 |
8468.10.00 8468.90.10 |
Maçaricos de uso manual e suas partes |
42,12 |
8468.20.00 8468.90.90 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
42,12 |
8214.90 8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes |
42,12 |
8515.1 |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
42,12 |
8515.2 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
42,12 |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
31,60 |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
44,45 |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
44,45 |
(Simão Cirineu Dias Secretário da Fazenda do Estado de Minas Gerais; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo; Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
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