Espírito Santo
PROTOCOLO
ICMS 53, DE 15-12-2006
(DO-U DE 26-12-2006 )
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Trigo
CONFAZ define quanto do trigo é afetado pela substituição
tributária
O regime
não alcança o farelo de trigo correspondente a 25% da moagem de trigo,
desde 6-5-2004.
OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS
DE ALAGOAS, CEARÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO GRANDE DO
NORTE E SERGIPE, reunidos na cidade de Macapá-AP, no dia 15 de dezembro
de 2006, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e
Considerando
que a celebração do Protocolo ICMS 20/2004, de 16 de abril de 2004,
foi realizada com a motivação e concordância dos estabelecimentos
moageiros em harmonizar a cobrança do ICMS substituição tributária
nas operações com trigo em grão;
Considerando a necessidade de esclarecer o marco de vigência
e abrangência do disposto no Protocolo ICMS 20/2004, resolvem celebrar
o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira O disposto no parágrafo
único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 20/2004, de 16 de abril
de 2004, somente se aplica a partir da data da publicação
do referido Protocolo.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ESCLARECIMENTO:
• O
Protocolo ICMS 20 (Informativo 19/2004) alterou as regras do regime de substituição
tributária com trigo e derivados.
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