Distrito Federal
PROTOCOLO ICMS 8, DE 30-3-2007
(DO-U DE 5-4-2007)
C/Republic. no D. Oficial de 9-4-2007
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Sorvete
Bahia vai adotar novas regras de substituição tributária do ICMS para sorvetes a partir de 1-5-2007
O Estado da Bahia vai aderir às regras do Protocolo ICMS 20/2005 (Neste
Fascículo, em Remissão), o qual dispõe sobre a substituição
tributária nas operações internas e interestaduais com os Estados
signatários, que também prevê a aplicação do
regime nas operações com preparados para fabricação de sorvete
em máquina. Os Estados signatários deste regime são os relacionados
na introdução deste Protocolo.
Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o
Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda,
considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no artigo 9º
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e no Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado da Bahia, as disposições
do Protocolo ICMS 20/05, de 1º de julho de 2005.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de maio de 2007.
REMISSÃO:
PROTOCOLO ICMS 20, DE 1-7-2005
Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo (Pelo Protocolo ICMS 31/2005 aderiram AL, AM, ES, PA, PE, PI, RN, RS, RO, SC, TO e DF), neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei 87, de 13º da Lei Complementar nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no artigo 9 de setembro de 1996 e no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, realizadas entre estabelecimentos localizados em seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste Protocolo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se:
I aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;
II aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM.
§ 2º Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o Fisco da unidade federada destinatária da mercadoria poderá credenciá-lo como sujeito passivo por substituição.
Cláusula segunda O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.
Parágrafo único Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a seguinte parcela sobre o referido montante:
I de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 1º da cláusula primeira;
II de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II do § 1° da cláusula primeira.
Cláusula terceira Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Cláusula quarta Os Estados signatários darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste Protocolo.
Cláusula quinta Este Protocolo poderá ser denunciado em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias.
Cláusula sexta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, a partir de 1º de setembro de 2005.
NOTA COAD: O Estado da Bahia deixou de ser signatário do Protocolo ICMS 45/91 que estabelece a substituição tributária do ICMS também para os acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete. A denúncia do Protocolo ICMS 45/91 foi feita através do Protocolo ICMS 9/2007 divulgado neste Fascículo.O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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