Distrito Federal
PORTARIA
805 SEFP, DE 28-11-2002
(DO-DF DE 29-11-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cimento
Dispõe
sobre a adoção do regime de substituição tributária
do ICMS nas operações
interestaduais com cimento de qualquer espécie, com efeitos desde 1-11-2002.
O
SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no Protocolo ICM 11/85, de 27-6-85, ao qual o Distrito
Federal aderiu pelo Protocolo ICMS 45/2002, de 20-9-2002, e no Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações interestaduais com cimento
de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), realizadas com destino a contribuintes estabelecidos
no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou
importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo
às operações subseqüentes, ou na entrada para uso
ou consumo do destinatário.
Art. 2º – O regime de substituição tributária
com as mercadorias de que trata esta Portaria estender-se-á às
operações internas, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento
do imposto retido.
Art. 3º – O regime de que trata esta Portaria não se aplica:
I – às operações que destinem a mercadoria a sujeito
passivo por substituição da mesma mercadoria;
II – às transferências para outro estabelecimento, exceto
varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese
em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto
recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria
com destino a empresa diversa.
Art. 4º – Na hipótese de não ter havido a retenção
prevista no caput do artigo1º, o imposto será recolhido, no território
do Distrito Federal, no primeiro Posto Fiscal pelo qual transitar a mercadoria,
ressalvado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único – As mercadorias de que trata esta Portaria,
cujo imposto não tiver sido recolhido na forma prevista neste artigo,
são consideradas em situação irregular no movimento comercial
do Distrito Federal.
Art. 5º – No caso de operação interestadual realizada
por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria
a que se refere esta Portaria, a substituição tributária
caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, o distribuidor, o depósito
ou o estabelecimento atacadista emitirá Nota Fiscal para efeito de ressarcimento
nos termos do artigo 330 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
§ 2º – O estabelecimento que efetuou a primeira retenção
poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a
importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior,
desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Art. 6º – O imposto retido pelo contribuinte substituto será
calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas
operações internas sobre o preço máximo de venda
a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido,
o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
Art. – 7º No caso de não haver preço máximo
de venda a varejo fixado nos termos do artigo anterior, o imposto retido pelo
contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I – ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas
operações com o comércio varejista, neste preço
incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete
e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas
ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de 20% (vinte por cento);
II – aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações
internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III – do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto
devido pela operação do próprio remetente.
Parágrafo único – O valor inicial para o cálculo
mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor
ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações
diretamente com o comércio varejista.
Art. 8º – O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
deverá ser recolhido, até o décimo dia do mês subseqüente
ao da remessa da mercadoria, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE), em agência do banco oficial do Distrito Federal, ou
na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do
Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos
Comerciais Estaduais (ASBACE), ou, ainda, na falta deste, em agência de
banco credenciado pelo Distrito Federal.
Art. 9º – Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte
substituto emitirá Nota Fiscal que contenha, além das indicações
exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo
para a retenção e o valor do imposto retido.
Art.10 – A Secretaria de Fazenda e Planejamento atribuirá, ao contribuinte
substituto, número de inscrição e código de atividade
econômica no CF/DF.
§ 1º – O número de inscrição a que se refere
este artigo deve ser aposto em todo documento dirigido ao Distrito Federal,
inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º – Para os fins deste artigo, o sujeito passivo por substituição
remeterá à Agencia Empresarial da Receita da Secretaria de Fazenda
e Planejamento os documentos relacionados no § 1º do artigo 331 do
Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS.
§ 3º – A remessa dos documentos pode ser feita por via postal
endereçada à Agência Empresarial da Receita da Secretaria
de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.
Art. 11 – Nas operações internas, promovidas pelo contribuinte
substituído, as notas fiscais serão emitidas conforme § 4º
do artigo 331 do RICMS.
Art. 12 – O estabelecimento que receber os produtos de que trata o artigo
1º, com imposto retido na origem, deverá escriturar as entradas
e saídas na forma do artigo 334 do RICMS.
Art. 13 – O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto
remeterá à Agência Empresarial da Receita da Secretaria
de Fazenda e Planejamento, mensalmente, até o dia 15 de cada mês,
o montante das operações para o Distrito Federal, efetuadas no
mês anterior, bem como o valor total do imposto retido, em conformidade
com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de
10 de setembro de 1993.
Art. 14 – Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário
do Distrito Federal o imposto retido, bem como a respectiva atualização
monetária e os acréscimos penais e moratórios.
Art. 15 – A fiscalização do contribuinte substituto será
exercida conforme previsto no Convênio ICMS 81/93.
Art. 16 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2002.
Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.
(Valdivino José de Oliveira)
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