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São Paulo

Bebidas quentes: contribuinte paulista é substituto tributário nas remessas para Mato Grosso do Sul

Protocolo ICMS 14/2007

13/05/2007 11:58:34

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PROTOCOLO ICMS 14, DE 23-4-2007
(DO-U DE 10-5-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Bebidas quentes: contribuinte paulista é substituto tributário nas remessas para Mato Grosso do Sul
As bebidas quentes são as classificadas nas posições 2.204, 2.205, 2.208 e subposição 2.206.0010 da NBM/SH. Contribuinte paulista que fizer retenção deve se inscrever como substituto no Cadastro de Contribuintes do Estado do Mato Grosso do Sul. Normas produzem efeitos a partir de 1-6-2007.

OS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL E SÃO PAULO, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em São Paulo, SP, no dia 23 de abril de 2007, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com bebidas quentes, classificadas nas posições 2.204 e 2.205, subposição 2.206.00.10, e posição 2.208, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), destinadas ao Estado de Mato Grosso do Sul, por importador, industrial fabricante ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único – Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul.
Cláusula segunda – O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I – à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, do importador ou do arrematante;
II – às operações entre importadores, industriais ou arrematantes, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.
Parágrafo único – Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira – A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Parágrafo único – Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 60% (sessenta por cento).
Cláusula quarta – O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Estado de Mato Grosso do Sul, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta – O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul (DAEMS), disponível no site da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul www.sefaz.ms.gov.br.
Cláusula sexta – O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Cláusula sétima – Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2007. (Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa)

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