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São Paulo

Contribuinte paulista é substituto tributário nas remessas de diversos produtos para o Mato Grosso do Sul

Protocolo ICMS 15/2007

13/05/2007 11:58:34

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PROTOCOLO ICMS 15, DE 23-4-2007
(DO-U DE 10-5-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados

Contribuinte paulista é substituto tributário nas remessas de diversos produtos para o Mato Grosso do Sul
Os produtos são eletroeletrônicos, eletrodomésticos e equipamentos de informática estão listados no anexo único deste Ato. Contribuinte paulista que fizer retenção deve se inscrever como substituto no Cadastro de Contribuintes do Estado do Mato Grosso do Sul. Normas produzem efeitos a partir de 1-6-2007.

OS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL E SÃO PAULO, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em São Paulo-SP, no dia 23 de abril de 2007, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), destinadas ao Estado de Mato Grosso do Sul, por importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.
Parágrafo único – Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul.
Cláusula segunda – O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I – à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;
II – às operações entre importadores ou industriais, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.
Parágrafo único – Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira – A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Parágrafo único – Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de MVA previstos no Anexo Único deste Protocolo.
Cláusula quarta – O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Estado de Mato Grosso do Sul, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta – O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul (DAEMS), disponível no site da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul (www.sefaz. ms. gov. br).
Cláusula sexta – O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Cláusula sétima – Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2007. (Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa)

ANEXO ÚNICO

ITEM

PRODUTO/DESCRIÇÃO

NBM

MVA

I

Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W

8414.51

70%

II

Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

8414.60.00

65%

III

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado

8415.10

55%

IV

Refrigeradores de tipo doméstico e Freezers

8418.2

70%

8418.30

8418.40

V

Secadores de roupa, aparelhos para filtrar ou depurar água

8421.12

60%

8421.21.00

8421.22.00

VI

Máquinas de lavar louça

8422.11.00

40%

VII

Balanças para pessoas

8423.10.00

60%

VIII

Máquinas de lavar roupa

84.50.11.00

65%

8450.12.00

84.50.19.00

IX

Máquinas de secar

8451.21.00

65%

X

Máquinas de costura

8452.10.00

60%

XI

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado

8509

65%

XII

Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou tosquiar, depilar

8510.10.00

60%

8510.20.00

8510.30.00

XIII

Aparelhos eletrotérmicos

8516.3

65%

8516.40.00

8516.50.00

8516.60.00

8516.7

XIV

Aparelho de reprodução de som

8519.99.10

60%

XV

Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução

8521.90.10

65%

8521.90.90

XVI

Aparelhos receptores de televisão, monitores e projetores de vídeo

8528

55%

XVII

Máquinas automáticas para processamento de dados

8471.10.00

30%

8471.30

8471.41.10

XVIII

Impressoras

8471.60.1

60%

8471.60.2

8471.60.30

(Manuel dos Anjos Marques Teixeira)

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