São Paulo
PROTOCOLO
ICMS 15, DE 23-4-2007
(DO-U DE 10-5-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Contribuinte paulista é substituto tributário nas remessas de
diversos produtos para o Mato Grosso do Sul
Os produtos
são eletroeletrônicos, eletrodomésticos e equipamentos de informática
estão listados no anexo único deste Ato. Contribuinte paulista que
fizer retenção deve se inscrever como substituto no Cadastro de Contribuintes
do Estado do Mato Grosso do Sul. Normas produzem efeitos a partir de 1-6-2007.
OS
ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL E SÃO PAULO, neste Ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em São
Paulo-SP, no dia 23 de abril de 2007, considerando o disposto nos artigos 102
e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro
de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os
produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação
na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH),
destinadas ao Estado de Mato Grosso do Sul, por importador ou industrial fabricante,
fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo
por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS relativo às operações
subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.
Parágrafo único Para efeito desta cláusula, é obrigatória
a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Mato Grosso do Sul.
Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se
aplica:
I à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa
industrial ou importadora;
II às operações entre importadores ou industriais, qualificados
como sujeitos passivos por substituição em relação à
mesma mercadoria.
Parágrafo único Na hipótese desta cláusula, a substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover
a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira A base de cálculo, para os fins de substituição
tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda
a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço
sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos
os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Parágrafo único Na hipótese de não haver preço
máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput
desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado
pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, dos percentuais de MVA previstos no Anexo Único
deste Protocolo.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas no Estado de Mato
Grosso do Sul, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se,
do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao
da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de
1993, ou através de Documento de Arrecadação do Estado de Mato
Grosso do Sul (DAEMS), disponível no site da Secretaria de Fazenda
do Estado de Mato Grosso do Sul (www.sefaz. ms. gov. br).
Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará
à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, até o dia
15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas
por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto
retido.
Cláusula sétima Este Protocolo poderá ser denunciado,
em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º
de junho de 2007. (Mato Grosso do Sul Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;
São Paulo Mauro Ricardo Machado Costa)
ANEXO ÚNICO
ITEM |
PRODUTO/DESCRIÇÃO |
NBM |
MVA |
I |
Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W |
8414.51 |
70% |
II |
Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
8414.60.00 |
65% |
III |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado |
8415.10 |
55% |
IV |
Refrigeradores de tipo doméstico e Freezers |
8418.2 |
70% |
8418.30 |
|||
8418.40 |
|||
V |
Secadores de roupa, aparelhos para filtrar ou depurar água |
8421.12 |
60% |
8421.21.00 |
|||
8421.22.00 |
|||
VI |
Máquinas de lavar louça |
8422.11.00 |
40% |
VII |
Balanças para pessoas |
8423.10.00 |
60% |
VIII |
Máquinas de lavar roupa |
84.50.11.00 |
65% |
8450.12.00 |
|||
84.50.19.00 |
|||
IX |
Máquinas de secar |
8451.21.00 |
65% |
X |
Máquinas de costura |
8452.10.00 |
60% |
XI |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado |
8509 |
65% |
XII |
Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou tosquiar, depilar |
8510.10.00 |
60% |
8510.20.00 |
|||
8510.30.00 |
|||
XIII |
Aparelhos eletrotérmicos |
8516.3 |
65% |
8516.40.00 |
|||
8516.50.00 |
|||
8516.60.00 |
|||
8516.7 |
|||
XIV |
Aparelho de reprodução de som |
8519.99.10 |
60% |
XV |
Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução |
8521.90.10 |
65% |
8521.90.90 |
|||
XVI |
Aparelhos receptores de televisão, monitores e projetores de vídeo |
8528 |
55% |
XVII |
Máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.10.00 |
30% |
8471.30 |
|||
8471.41.10 |
|||
XVIII |
Impressoras |
8471.60.1 |
60% |
8471.60.2 |
|||
8471.60.30 |
(Manuel
dos Anjos Marques Teixeira)
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