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São Paulo

Produtos Farmacêuticos de uso veterinário não estão sujeitos à substituição tributária nas remessas para Mato Grosso do Sul e Alagoas

Protocolo ICMS 22/2007

18/08/2007 03:35:34

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PROTOCOLO ICMS 22, DE 6-7-2007
(DO-U DE 17-7-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Farmacêuticos

Produtos Farmacêuticos de uso veterinário não estão sujeitos à substituição tributária nas remessas para Mato Grosso do Sul e Alagoas
Para efeito da substituição tributária é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes de Mato Grosso do Sul e Alagoas. Foi Alterado o Protocolo ICMS 12, de 23-4-2007 (Fascículo 20/2007). O Protocolo ICMS 35, de 6-7-2007 (Neste Fascículo), estendeu as disposições do Protocolo ICMS 12/2007 ao Estado de Alagoas.

OS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL E SÃO PAULO, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Domingos Martins-ES, no dia 6 de julho de 2007, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – A cláusula primeira do Protocolo ICMS 12/2007, de 23 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), destinadas ao Estado de Mato Grosso do Sul, por importador ou industrial fabricante localizados no Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
§ 1º – O disposto nesta cláusula não se aplica aos produtos farmacêuticos, soros e vacinas destinados a uso veterinário.
§ 2º – Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul.".
Cláusula segunda – A cláusula terceira do Protocolo ICMS 12/2007, fica acrescida do § 4º, com a seguinte redação:
“§ 4º – O regime tributário nas operações objeto deste Protocolo é o resultante da aplicação do disposto nos §§ 4º e 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994.”.
Cláusula terceira – Os itens I e II do Anexo Único do Protocolo ICMS 12/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

Item

Descrição

Código

I

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

3002

II

Medicamentos, exceto para uso veterinário

3003 e 3004

”.

Cláusula quarta – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

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