São Paulo
PROTOCOLO
ICMS 22, DE 6-7-2007
(DO-U DE 17-7-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Farmacêuticos
Produtos Farmacêuticos de uso veterinário não estão
sujeitos à substituição tributária nas remessas para Mato
Grosso do Sul e Alagoas
Para efeito
da substituição tributária é obrigatória a inscrição
do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes de Mato Grosso do
Sul e Alagoas. Foi Alterado o Protocolo ICMS 12, de 23-4-2007 (Fascículo
20/2007). O Protocolo ICMS 35, de 6-7-2007 (Neste Fascículo), estendeu
as disposições do Protocolo ICMS 12/2007 ao Estado de Alagoas.
OS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL E SÃO PAULO, neste Ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Domingos
Martins-ES, no dia 6 de julho de 2007, considerando o disposto nos artigos 102
e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro
de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 12/2007,
de 23 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com
os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação
na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH),
destinadas ao Estado de Mato Grosso do Sul, por importador ou industrial fabricante
localizados no Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) relativo às operações subseqüentes.
§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica aos
produtos farmacêuticos, soros e vacinas destinados a uso veterinário.
§ 2º Para efeito desta cláusula, é obrigatória
a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Mato Grosso do Sul.".
Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 12/2007,
fica acrescida do § 4º, com a seguinte redação:
§ 4º O regime tributário nas operações
objeto deste Protocolo é o resultante da aplicação do disposto
nos §§ 4º e 5º da cláusula segunda do Convênio
ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994..
Cláusula terceira Os itens I e II do Anexo Único do Protocolo
ICMS 12/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
Item |
Descrição |
Código |
I |
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário |
3002 |
II |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
3003 e 3004 |
.
Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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