São Paulo
PROTOCOLO
ICMS 23, DE 6-7-2007
(DO-U DE 17-7-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Relação dos produtos sujeitos à substituição
tributária nas remessas para o Mato Grosso do Sul e Alagoas é alterada
Nova redação
dada ao Anexo Único do Protocolo ICMS 15, de 23-4-2007 (Fascículo
19/2007), relaciona os produtos eletroeletrônicos, eletrodomésticos
e equipamentos de informática sujeitos ao regime de substituição
tributária, com efeitos a partir de 1-9-2007. O Protocolo ICMS 38, de 6-7-2007
(Neste Fascículo), estendeu as disposições do Protocolo ICMS
15/2007 ao Estado de Alagoas.
OS
ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL E SÃO PAULO, neste Ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Domingos
Martins-ES, no dia 6 de julho de 2007, considerando o disposto nos artigos 102
e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro
de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 15/2007,
de 23 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
ITEM |
PRODUTO/DESCRIÇÃO |
NBM |
MVA |
I |
Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com
motor elétrico |
8414.51 |
70% |
II |
Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
8414.60.00 |
65% |
III |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores |
8415.10 |
55% |
IV |
Refrigeradores de tipo doméstico e freezers |
8418.10 8418.2 8418.30 8418.40 |
70% |
V |
Secadores de roupa , aparelhos para filtrar ou depurar água |
8421.12 8421.21.00 8421.22.00 |
60% |
VI |
Máquinas de lavar louça |
8422.11.00 |
40% |
VII |
Balanças para pessoas |
8423.10.00 |
60% |
VIII |
Máquinas de lavar roupa |
84.50.11.00 8450.12.00 84.50.19.00 |
65% |
IX |
Máquinas de secar |
8451.21.00 |
65% |
X |
Máquinas de costura |
8452.10.00 |
60% |
XI |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado |
8509 |
65% |
XII |
Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou tosquiar, depilar |
8510.10.00 8510.20.00 8510.30.00 |
60% |
XIII |
Aparelhos eletrotérmicos |
8516.3 8516.40.00 8516.50.00 8516.60.00 8516.7 |
65% |
XIV |
Aparelho de reprodução de som |
8519.81.10 |
60% |
XV |
Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução |
8521.90.10 8521.90.90 8527 |
65% |
XVI |
Aparelhos receptores de televisão, monitores e projetores de vídeo |
8528 |
55% |
XVII |
Máquinas automáticas para processamento de dados |
8471 |
30% |
XVIII |
Impressoras |
8443.3 |
60% |
XIX |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
8525.80.2 |
65% |
XX |
Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, a gás |
7321.11.00 |
60% |
.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2007.
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