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São Paulo

Relação dos produtos sujeitos à substituição tributária nas remessas para o Mato Grosso do Sul e Alagoas é alterada

Protocolo ICMS 23/2007

18/08/2007 03:35:34

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PROTOCOLO ICMS 23, DE 6-7-2007
(DO-U DE 17-7-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados

Relação dos produtos sujeitos à substituição tributária nas remessas para o Mato Grosso do Sul e Alagoas é alterada
Nova redação dada ao Anexo Único do Protocolo ICMS 15, de 23-4-2007 (Fascículo 19/2007), relaciona os produtos eletroeletrônicos, eletrodomésticos e equipamentos de informática sujeitos ao regime de substituição tributária, com efeitos a partir de 1-9-2007. O Protocolo ICMS 38, de 6-7-2007 (Neste Fascículo), estendeu as disposições do Protocolo ICMS 15/2007 ao Estado de Alagoas.

OS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL E SÃO PAULO, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Domingos Martins-ES, no dia 6 de julho de 2007, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – O Anexo Único do Protocolo ICMS 15/2007, de 23 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

ITEM

PRODUTO/DESCRIÇÃO

NBM

MVA

I

Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico
incorporado de potência não superior a 125W

8414.51

70%

II

Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

8414.60.00

65%

III

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores

8415.10

55%

IV

Refrigeradores de tipo doméstico e freezers

8418.10

8418.2

8418.30

8418.40

70%

V

Secadores de roupa , aparelhos para filtrar ou depurar água

8421.12

8421.21.00

8421.22.00

60%

VI

Máquinas de lavar louça

8422.11.00

40%

VII

Balanças para pessoas

8423.10.00

60%

VIII

Máquinas de lavar roupa

84.50.11.00

8450.12.00

84.50.19.00

65%

IX

Máquinas de secar

8451.21.00

65%

X

Máquinas de costura

8452.10.00

60%

XI

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado

8509

65%

XII

Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou tosquiar, depilar

8510.10.00

8510.20.00

8510.30.00

60%

XIII

Aparelhos eletrotérmicos

8516.3

8516.40.00

8516.50.00

8516.60.00

8516.7

65%

XIV

Aparelho de reprodução de som

8519.81.10

60%

XV

Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução

8521.90.10

8521.90.90

8527

65%

XVI

Aparelhos receptores de televisão, monitores e projetores de vídeo

8528

55%

XVII

Máquinas automáticas para processamento de dados

8471

30%

XVIII

Impressoras

8443.3

60%

XIX

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

8525.80.2

65%

XX

Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, a gás

7321.11.00

60%

”.

Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2007.

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